A cirurgia é um evento incerto, de resultado imprevisível, não podendo ser presumida pelo INSS como requisito que possa afastar a incapacidade e, por consequência, negar o direito à aposentadoria do Segurado.
A Justiça Federal no Amazonas decidiu que o INSS não pode negar aposentadoria por incapacidade permanente com base em uma simples possibilidade futura de reabilitação, quando essa hipótese depende de fatores incertos e não garante retorno efetivo ao trabalho. A decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM.
O caso envolve uma técnica de enfermagem de 55 anos, portadora de osteoartrite severa nos joelhos, com dor intensa, instabilidade articular e comprometimento grave da marcha. A perícia judicial reconheceu a incapacidade multiprofissional e permanente, apontando que a segurada não reúne condições de exercer sua profissão — que exige esforço físico, trabalho em pé e mobilidade plena.
Embora o perito tenha mencionado que uma possível cirurgia poderia, em tese, melhorar o quadro, o juiz rejeitou essa interpretação como critério para negar o benefício. O magistrado destacou que a cirurgia é um evento incerto, de resultado imprevisível, e não pode ser presumida como solução obrigatória, especialmente diante da idade, do baixo nível de escolaridade e do histórico profissional restrito da autora.
Segundo a sentença, a segurada está há anos recebendo auxílio por incapacidade temporária, sem apresentar melhora clínica significativa, o que reforça a conclusão de incapacidade permanente. Por isso, foram fixadas a data de início da incapacidade (DII) e a data de início do benefício (DIB), data da perícia judicial.
Qualidade de segurada e carência confirmadas
A autora mantinha a qualidade de segurada por estar em gozo de benefício por incapacidade até a data da perícia, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. O requisito de carência também foi atendido, com o cumprimento do mínimo de 12 contribuições.
Sem adicional de 25%
O laudo médico afirmou que, apesar das limitações, a autora não necessita de assistência permanente de terceiros para atividades básicas, o que afasta o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Benefício concedido e implantação imediata
A sentença concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente e determinou ao INSS que implante o benefício no prazo de 60 dias, com antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza alimentar da prestação e da prova completa da incapacidade.
O INSS também foi condenado a pagar os valores atrasados, observar a prescrição quinquenal e reembolsar honorários periciais. Não há honorários advocatícios nem custas, conforme as regras dos Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, o INSS deverá apresentar os cálculos para expedição de RPV.
Processo 1045015-07.2023.4.01.3200
