O Juizado Especial Cível de Manaus condenou a concessionária Amazonas Energia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após cobrança de “recuperação de faturamento” sem prova de fraude e posterior protesto indevido do débito.
A decisão é do juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, que concluiu que a empresa descumpriu as normas da ANEEL, não produziu qualquer evidência técnica da suposta irregularidade e ainda levou o consumidor a enfrentar restrição indevida em cartório.
Concessionária alegou irregularidade, mas não apresentou TOI, perícia ou histórico técnico exigido pela ANEEL
Segundo os autos, o consumidor foi surpreendido com cobrança de R$ 1.555,21, atribuída a “irregularidade na medição” e suposto período não faturado. Em contestação, a empresa afirmou ter realizado levantamento de carga e identificado desvio, mas não exibiu Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não acionou perícia metrológica, não apresentou relatório técnico e não demonstrou média de consumo ou memória de massa, procedimentos obrigatórios pela Resolução 1000/2021 da ANEEL.
A norma regulatória estabelece que, diante de indício de irregularidade, a distribuidora deve compor um conjunto de evidências, incluindo: TOI com entrega imediata ao consumidor; possibilidade de perícia no INMETRO; relatório técnico detalhado; histórico de consumo; medições fiscalizadoras de 15 dias; registros fotográficos ou audiovisuais. Nada disso foi apresentado.
Para o magistrado, a concessionária — parte mais forte da relação — tinha o dever de demonstrar com clareza a suposta irregularidade, o que não ocorreu. Sem evidências técnicas mínimas, o refaturamento foi considerado abusivo e, portanto, inexigível, nos termos do art. 6º, IV, do CDC.
Protesto indevido agravou a ilicitude e tornou o dano moral inevitável
O juiz reconheceu que, embora a simples cobrança irregular possa gerar debate jurisprudencial, o caso concreto assumiu gravidade maior porque o débito foi protestado, resultando em restrição à vida creditícia do consumidor. A sentença afirma expressamente que o valor pago para emissão de certidão ocorre “em razão do protesto indevido realizado pela ré”, o que reforça o caráter ofensivo da conduta.
No entendimento do magistrado, o protesto indevido, especialmente em serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa — isto é, independe de prova do abalo psicológico, pois a ofensa decorre do próprio ato ilícito.
De acordo com a sentença, a concessionária violou a boa-fé objetiva e expôs o consumidor ao constrangimento econômico e reputacional típico de protestos indevidos. A Amazonas Energia foi condenada a:indenizar R$ 3.000,00 por danos morais, ressarcir R$ 95,02 referentes às despesas cartorárias provocadas pelo protesto; cancelar a negativação em até 10 dias, sob multa diária de R$ 500,00; declarar a inexigibilidade do débito decorrente do refaturamento.
Processo 0666055-29.2025.8.04.1000
