O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença absolutória e condenou um réu por furto majorado pelo repouso noturno, reconhecendo que a palavra da vítima, quando firme e coerente, possui força probatória suficiente para sustentar a condenação, mesmo sem a apreensão do objeto subtraído.
O caso teve início com recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que havia absolvido o acusado por falta de provas, sob o argumento de que a condenação não poderia se basear apenas no relato da vítima. O órgão ministerial sustentou que, em crimes patrimoniais praticados às escondidas, o depoimento da vítima adquire especial relevância, sobretudo quando prestado de forma segura e consistente.
O colegiado deu provimento ao recurso e restaurou a condenação. No voto condutor, ressaltou-se que o crime de furto é, em regra, cometido na clandestinidade, o que faz da palavra da vítima um dos principais elementos de convicção do julgador.
“A ausência de apreensão da res furtiva não inviabiliza a condenação, desde que o conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima, revele segurança e coerência”, diz o acórdão.
No caso, a vítima reconheceu o réu com firmeza em juízo e manteve a mesma versão em todas as etapas da persecução penal, o que levou o Tribunal a reconhecer a autoria e a materialidade do delito.
Além da condenação, a Corte aplicou a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, por ter o crime ocorrido durante o repouso noturno, período em que se reduz a vigilância natural das vítimas.
Com a decisão, o Tribunal reafirmou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a palavra da vítima, se harmônica com os demais elementos de prova, pode bastar para condenação em crimes contra o patrimônio.
Mais do que uma questão técnica, há um princípio de confiança no cidadão que, mesmo lesado, busca a Justiça e assume o ônus de apontar quem o feriu, revela o acórdão.
Processo 0600027-38.2021.8.04.6200



