Homem será indenizado em R$ 5 mil após ter seu nome negativado indevidamente

Homem será indenizado em R$ 5 mil após ter seu nome negativado indevidamente

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa de cadeados e fechaduras após uma empresário ter sido alvo de compras indevidas, que resultaram na negativação do seu nome. Com isso, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, determinou que a referida empresa, no prazo de cinco dias, providencie a exclusão definitiva da inscrição do cidadão, dos órgão de restrição ao crédito, bem como pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Segundo narrado, o autor é empresário individual e passou a receber, desde abril de 2019, ligação para confirmação de compras realizadas em seu nome, oportunidade na qual não confirmou a autoria e desautorizou a transação. Incomodado com a situação, procurou a Receita Federal, sendo informado de alterações sofridas em seu cadastro, e sobre uma declaração de imposto de renda de pessoa jurídica em seu nome, atos totalmente desconhecidos pelo autor.

Meses depois, o cidadão foi novamente vítima de compras das quais não realizou. Desta vez, as compras foram realizadas na empresa de cadeados e fechaduras, totalizando o valor de R$ 1.969,60. Com isso, verificou que o seu nome está negativado em decorrência do débito, estando impedido de realizar novas compras de mercadorias para sua loja, visto que está com seu nome inscrito no banco de dados dos inscritos devedores por uma dívida da qual não contraiu.

Já a empresa sustentou a existência de relação jurídica apta a justificar as cobranças e negativações questionadas, juntando, entre outros documentos, nota fiscal e comprovante de recebimentos das mercadorias. Em réplica, a vítima garantiu que as mercadorias não foram solicitadas, tampouco recebidas, acrescentando que não reconhece o endereço apontado pela empresa como o de entrega do pedido.

Análise do caso

De acordo com o entendimento do magistrado, embora ambas as partes possam ter sido vítimas de fraude realizada por terceiro, tal hipótese não afasta a responsabilidade da empresa. “Para configurar excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), seria necessário comprovar que tomou todos os cuidados necessários na contratação, o que não ocorreu”, destacou.

Dessa forma, o juiz reconheceu a inexistência da relação jurídica entre a empresa e o cidadão e determinou o cancelamento da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral, o que dispensa prova do prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada, de forma que a procedência do pedido relativo aos danos morais também é medida que se impõe”.

Com informações do TJ-RN

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