Designer não consegue anular processo em que questionava audiência virtual

Designer não consegue anular processo em que questionava audiência virtual

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer gráfico que pretendia anular um processo com o argumento de que a audiência telepresencial teria impedido a juíza de “explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. A decisão leva em conta que não houve perda de conexão com a internet e que as testemunhas indicadas por ele foram ouvidas normalmente.

Audiência ocorreu durante a pandemia

O designer gráfico e editor de vídeos morava em Florianópolis (SC) e prestou serviços para uma editora de livros de Águas Claras (DF) por aproximadamente dois anos, por meio de teletrabalho. Na ação, ele pedia, entre outras verbas, horas extras e indenização por danos existenciais, afirmando que cumpria jornada de 12 horas.

A audiência foi realizada em 16/6/2020, durante a pandemia da covid-19. Após intimação da data, ele se manifestou contra a designação de audiência telepresencial, mas a decisão foi mantida, e as duas testemunhas indicadas por ele foram ouvidas.

Atos presenciais estavam suspensos

A pretensão foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) insistindo na nulidade do processo. Ele argumentou que, apesar de não ter ocorrido interrupção na conexão durante a audiência, “houve severo prejuízo na coleta da prova”, porque a juíza, “separada por uma tela, não teve condições de explorar exaustivamente o depoimento das testemunhas”. Mas, segundo o TRT, a audiência se deu dentro das suas diretrizes durante a pandemia e das disposições do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que vedou a realização de atos presenciais no período.

Para 6ª Turma, não houve prejuízo processual

O relator do recurso do designer ao TST, ministro Augusto César, salientou que o procedimento adotado pela juíza de primeiro grau, com base no ato da Corregedoria-Geral, “foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época”. Para o relator, a designação da audiência telepresencial garantiu o exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa e do contraditório, além de salvaguardar a integridade física das partes e das demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial.

Além disso, não houve perda da conexão com a internet, e as testemunhas indicadas pelo trabalhador foram ouvidas pela magistrada que julgou o processo. “Assim, não se verifica a ocorrência de prejuízo processual decorrente da realização da audiência de instrução por meio telepresencial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Com informações do TST

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