Estado não pode se eximir de dividir com Municípios distantes os custos do tratamento de saúde

Estado não pode se eximir de dividir com Municípios distantes os custos do tratamento de saúde

A Justiça do Amazonas reconheceu que o dever de garantir o acesso universal à saúde impõe ao Estado e aos Municípios a responsabilidade solidária pelo custeio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) — mecanismo que assegura transporte, hospedagem e alimentação a pacientes que precisam se deslocar para outras cidades em busca de atendimento médico de alta complexidade.

A decisão é do juiz David Nicollas Vieira Lins, da Comarca de Guajará, que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em favor de uma idosa com grave condição neurológica, determinando que o Estado do Amazonas e o Município de Guajará forneçam solidariamente o TFD até o fim do tratamento em Manaus, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

O Estado havia arguido ilegitimidade passiva, sustentando que, segundo normas internas do programa TFD/AM, caberia apenas ao Município o custeio do deslocamento e da hospedagem da paciente. O magistrado rejeitou a preliminar, destacando que a divisão administrativa de competências não pode ser oposta ao cidadão como barreira ao exercício de um direito fundamental.

Citando o artigo 196 da Constituição Federal e o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o juiz lembrou que a saúde é dever comum de todos os entes federados e que a responsabilidade é solidária, de modo que o paciente pode acionar qualquer um deles para obter o tratamento necessário. “O TFD não é mera benesse administrativa, mas um instrumento de concretização do princípio da igualdade e da universalidade do acesso à saúde”, afirmou o magistrado. A sentença confirma decisão liminar que havia garantido o transporte da paciente a Manaus.

Processo n. : 0000246-38.2025.8.04.4300

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