Sem acordo: Ainda que sem emprego fixo, pai deve pagar 70% do salário-mínimo a filho

Sem acordo: Ainda que sem emprego fixo, pai deve pagar 70% do salário-mínimo a filho

A obrigação alimentar imposta aos pais subsiste mesmo diante da ausência de vínculo formal de trabalho, devendo o alimentante demonstrar esforço real para contribuir conforme suas possibilidades, sobretudo quando o alimentando apresenta necessidades especiais.

Com essa posição, sentença do Juízo de Família, em Manaus, fiixou pensão alimentícia definitiva equivalente a 70% do salário-mínimo em favor de menor portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, mesmo diante da alegação de desemprego do genitor.

Na decisão, o juiz destacou que o dever alimentar decorre diretamente do vínculo de filiação, nos termos do artigo 1.566, IV, do Código Civil, e deve observar o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694. O magistrado considerou que o requerido não comprovou incapacidade financeira e enfatizou que a ausência de vínculo formal de emprego não suspende a obrigação alimentar, devendo o pai “envidar esforços” para contribuir conforme suas reais possibilidades.

O juízo reconheceu que o menor apresenta necessidades alimentares ampliadas, decorrentes das condições de saúde que exigem acompanhamento médico e psicológico contínuo, o que justificou o percentual elevado da pensão.

Além disso, foi fixada guarda compartilhada, tendo como domicílio de referência o lar materno, e regulamentado o direito de convivência paterna por meio de ligações, videochamadas e visitas presenciais sempre que o genitor se deslocar à cidade do filho, mediante comunicação prévia.

O entendimento é de que o dever de sustento subsiste mesmo em situações de desemprego, especialmente quando presentes a vulnerabilidade e as necessidades especiais do alimentando.

Processo 0546159-16.2024.8.04.0001

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