Vínculo indispensável: Interrupções de energia sem prova de danos afastam pedido de indenização

Vínculo indispensável: Interrupções de energia sem prova de danos afastam pedido de indenização

Sentença do Juiz Bruno Rafael Orsi, do Amazonas, julgou improcedente ação de reparação por danos morais movida por consumidor contra a concessionária de energia elétrica, ao entender que as interrupções no fornecimento, ainda que reiteradas, não geraram prova de repercussão individual suficiente para configurar dano moral.

O autor, em Humaitá, alegou ter sido afetado por 38 interrupções de energia ao longo de 2023, totalizando mais de 100 horas de desabastecimento, o que teria prejudicado o lazer e o descanso da população local. A concessionária, em contestação, afirmou que os desligamentos seguiram as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo em parte programados e em parte provocados por causas externas, como curtos-circuitos transitórios, vento e vegetação, além de atribuir parte da responsabilidade à empresa geradora do serviço.

Ao julgar o caso, o juiz Bruno Rafael Orsi destacou que, embora a relação seja de consumo e a responsabilidade da concessionária seja objetiva — conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor —, cabe ao consumidor demonstrar a existência de dano efetivo, uma vez que a mera inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.

A sentença observou que, apesar de os desligamentos poderem ter causado desconforto, não houve violação concreta a direitos da personalidade, como honra, integridade psíquica ou dignidade, citando precedentes do STJ e do TJAM que qualificam tais situações como mero aborrecimento. “Nem todo dissabor ou contratempo cotidiano é apto a gerar indenização”, registrou o magistrado.

O juiz acrescentou que as falhas narradas foram vivenciadas coletivamente e que não se comprovou impacto específico à autora, tampouco descumprimento da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina prazos e padrões de restabelecimento do serviço. Sem prova de ato ilícito ou de dano concreto, o pedido foi julgado improcedente com fundamento no art. 487, I, do CPC.

 A indenização por dano moral em falhas na prestação de serviços públicos exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando alegações genéricas de transtornos compartilhados por toda a coletividade, definiu a sentença. 

Processo 0007720-51.2025.8.04.4400

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