Em se tratando de relações contratuais em que se comprova a origem, a disponibilização e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor, afasta-se a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois a existência de dívida legítima valida o contrato e exclui qualquer ilicitude na conduta do credor.
Com essa disposição, sentença do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível, reconhece que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exonera a parte autora do ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a instituição financeira apresenta prova documental robusta da contratação e do efetivo recebimento do numerário.
A inversão probatória opera como técnica de facilitação, e não como presunção de veracidade automática, devendo o consumidor apresentar ao menos indícios mínimos de irregularidade.
Com base em extratos bancários e registros de movimentação financeira, constatou-se que o valor correspondente ao crédito pessoal, no caso concreto, foi creditado pelo Bradesco na conta da consumidora e integralmente movimentado, configurando aceite tácito e benefício direto do contrato questionado.
A partir dessa comprovação, reconheceu-se o exercício regular de direito pela instituição financeira na efetuação de descontos, o que excluiu a configuração de ilícito civil. Nesse contexto, o dever de indenizar — que pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal (art. 927 do Código Civil) — não se aperfeiçoa, pois os descontos realizados decorrem de obrigação lícita e consentida.
Noutro giro, a sentença tambéu reconheceu que inexistiu, ante a ausência de ato ilícito, o pretenso efeito de danos morais indenizáveis. A fronteira entre o aborrecimento cotidiano e o dano moral indenizável é traçada a partir da existência de abuso, humilhação ou exposição indevida do consumidor, o que não se verificou no caso examinado.
A prova do crédito efetivo e de sua fruição pelo consumidor é suficiente para afastar a tese de inexistência de débito e, por consequência, os pedidos de restituição e reparação moral. Onde há prova da obrigação e inexistência de abuso, não há ilícito; e onde não há ilícito, inexiste indenização, ponderou a decisão.
Processo n. 0638083-45.2023.8.04.0001
