Não incide ICMS quando a operação não envolve venda, mas apenas o deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por inexistir fato gerador tributário.
Foi com esse entendimento que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, manteve sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, na qual o juiz Marco Antonio Pinto da Costa reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e anulou o lançamento de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre matriz e filiais de uma empresa atacadista.
Na origem, a decisão destacou que o fato gerador do ICMS, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal, exige circulação jurídica de mercadorias com transferência de titularidade, o que não ocorre quando há apenas remessa interna para reorganização de estoque.
Citando o REsp 1.125.133/SP e a Súmula 166 do STJ, o magistrado ressaltou que “o deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, por si só, não configura operação mercantil, pois falta o elemento de transmissão da propriedade”.
A sentença também alinhou-se à orientação do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC 49, que declarou inconstitucional a tentativa de tributar deslocamentos entre unidades do mesmo contribuinte, ainda que situadas em diferentes Estados.
o fenômeno jurídico é reflexo, na prática, de situação comum no âmbito empresarial: uma companhia transfere parte de seu estoque de um depósito para outro, ou de uma unidade para outra filial, pertencente ao mesmo titular. Nesses casos, não há operação de compra e venda, nem mudança de propriedade — apenas movimentação logística dentro do mesmo patrimônio.
Processo n. 0664409-13.2021.8.04.0001



