A necessidade do menor em relação ao direito a alimentos é presumida, dispensando prova específica em juízo. Cabe ao alimentante comprovar documentalmente eventual incapacidade financeira para justificar pedido de redução. Essa presunção tem fundamento no dever de sustento dos pais e na proteção integral da criança e do adolescente.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a fixação de pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo mensal em favor de uma criança, rejeitando pedido do genitor para reduzir o valor a 30% do salário-mínimo. O colegiado, sob relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, reafirmou que as necessidades do menor são presumidas, cabendo ao alimentante comprovar, de forma documental, eventual incapacidade financeira.
Alegação genérica de hipossuficiência não basta
O recurso foi interposto contra sentença que havia fixado os alimentos em favor da filha menor do réu-apelante, que alegava auferir baixa renda e sustentava que as despesas da criança não chegariam a um salário-mínimo.
A relatora, contudo, observou que o pai não apresentou qualquer prova de sua incapacidade econômica, limitando-se a alegações genéricas. Em contrapartida, a genitora juntou aos autos comprovantes de gastos, demonstrando, ainda que não exigível, as despesas com a filha menor.
“A necessidade do menor é presumida e não exige comprovação específica em juízo”, registrou a magistrada, acrescentando que a simples alegação de insuficiência financeira não é suficiente para reduzir o valor da pensão.
Princípio do melhor interesse da criança
A decisão destaca que a fixação do valor respeitou o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, conforme a lei civil, e observou o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal. O parecer do Ministério Público, examinado pelos Desembargadores, também reforçou que não houve demonstração de mudança na situação financeira do alimentante que justificasse a revisão pretendida.
Teses fixadas
A necessidade do menor é presumida e não exige comprovação específica em juízo. O alimentante deve comprovar documentalmente a alegada incapacidade econômica para obter redução da pensão. A fixação do valor da pensão deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do valor quando compatível com a dignidade do alimentando.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001595-10.2013.8.04.3100
