STF: Sem prova pelo trabalhador de falha na fiscalização de terceirizada inexiste débitos do Estado

STF: Sem prova pelo trabalhador de falha na fiscalização de terceirizada inexiste débitos do Estado

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à reclamação apresentada por uma trabalhadora contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas por verbas trabalhistas não quitadas por empresa terceirizada de serviços médicos.

A reclamante alegava que o TST descumprira o entendimento do Supremo sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Sustentava que o Estado tinha conhecimento de irregularidades cometidas pela prestadora de serviços e, mesmo assim, não adotou providências.

O relator, porém, entendeu que a decisão impugnada seguiu corretamente a tese firmada pelo Supremo, segundo a qual a responsabilidade trabalhista do ente público não é presumida. Conforme o ministro, o Tribunal trabalhista apenas reconheceu a inexistência de prova de que o Estado tenha sido negligente na fiscalização do contrato, o que torna incabível a responsabilização.

Prova da omissão é requisito essencial

Ao reafirmar o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, o ministro Fux destacou que não há responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento da empresa contratada. A obrigação do Estado só surge se demonstrada a culpa in vigilando, isto é, falha comprovada na fiscalização das obrigações trabalhistas.

O precedente do Supremo fixou que o ônus da prova recai sobre o trabalhador, que deve comprovar a negligência do ente público — como, por exemplo, a inércia após ser formalmente notificado sobre irregularidades. Sem essa prova, inexiste débito trabalhista do Estado.

Reclamação não substitui recurso

Na decisão, o ministro também reforçou que a reclamação constitucional tem caráter excepcional e não pode ser usada como substituto de recurso. Para o seu cabimento, é indispensável demonstrar teratologia ou afronta direta à autoridade de precedente vinculante, o que não se verificou no caso.

Com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, o ministro negou seguimento à reclamação, mantendo a decisão do TST que isentou o Estado do Amazonas de responsabilidade subsidiária.

RECLAMAÇÃO Nº  86.341/ AMAZONAS

Leia mais

Mesmo que a dúvida coloque em tensão a pronúncia do réu, cabe ao Júri decidir se houve intenção de matar

Embora a defesa sustentasse que a presunção de inocência deveria prevalecer diante de dúvidas sobre a intenção de matar e do uso predominante de...

Judiciário pode exigir resultado na saúde, mas não definir números ao Executivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento à apelação do Estado do Amazonas e reformou sentença que havia...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homofobia exige intenção de discriminar, decide TJSP ao absolver vereador

Sem dolo específico, TJSP absolve vereador condenado por homofobia após recusa de ler projeto LGBTQIA+A recusa de um parlamentar...

CCJ retoma nesta terça debate sobre redução da maioridade penal

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados retoma nesta terça-feira (19) o debate sobre a...

Fazendeiro consegue reduzir condenação por acidente com vaqueiro no manejo de gado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 60 mil para R$ 40 mil a indenização...

Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da plataforma digital, Reclame Aqui, por...