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Por construção irregular de janela e omissão de Município em fiscalizar obras, Justiça manda indenizar

O direito à privacidade do morador, expressão concreta da inviolabilidade da vida íntima assegurada pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, foi o eixo central de ação em que se reconheceu a responsabilidade civil do Município de Jacareí pela omissão na fiscalização de obra irregular.

O caso tratou de construção erguida por vizinho com janela aberta diretamente sobre o quintal da autora, em afronta ao artigo 1.301 do Código Civil, que veda a abertura de vãos a menos de metro e meio da divisa. A negligência administrativa em coibir a irregularidade — denunciada pela moradora desde 2016 — permitiu a permanência da invasão visual e da devassa de sua vida doméstica por período prolongado.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de Jacareí ao pagamento de indenização por danos morais a uma moradora que teve a intimidade violada por construção irregular em imóvel vizinho. O colegiado reconheceu que a omissão da Prefeitura na fiscalização urbanística permitiu a manutenção de uma janela aberta sobre o muro divisório, devassando o quintal da autora e comprometendo o direito constitucional à privacidade.

Fatos do caso

A ação foi proposta pela moradora prejudicada que denunciou à Prefeitura, ainda em 2016, a abertura de janelas voltadas para o interior de sua residência, feitas por um vizinho em desacordo com as normas de recuo e vizinhança.

Mesmo após o registro formal da reclamação, nenhuma medida fiscalizatória foi adotada. Em 2018, a autora voltou a acionar o Município, sem resultado prático. Nesse período, relatou sentir-se observada e constrangida, além de sofrer com o arremesso de lixo e bitucas de cigarro em seu quintal.

A situação persistiu até o ajuizamento da ação judicial, quando a Prefeitura finalmente notificou o vizinho e aplicou multa pela irregularidade.

Fundamento jurídico

O relator, desembargador Fausto José Martins Seabra, destacou que a obra afrontou diretamente o artigo 1.301 do Código Civil, segundo o qual é vedado abrir janelas, eirados ou varandas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, exatamente para preservar a intimidade e o sossego entre propriedades contíguas.

O magistrado também citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, e o artigo 37, §6º, que impõe à Administração Pública o dever de reparar danos causados por seus agentes, inclusive em caso de omissão no exercício do poder de polícia.

Responsabilidade do Município

O Tribunal concluiu que o Município incorreu em culpa do serviço público (“faute du service”), ao deixar de agir com eficiência e celeridade diante de uma denúncia formal de irregularidade urbanística.

Para o relator, a omissão administrativa violou o dever de fiscalização previsto na Lei Municipal nº 5.867/2014 e na Lei Complementar nº 126/2025 (Plano Diretor de Jacareí), que regulam o uso e ocupação do solo urbano.

“Comprovou-se que o Município tinha o dever de fiscalizar e fazer cumprir as normas que regem a ocupação do espaço urbano e o direito de vizinhança; igualmente comprovou-se a omissão do ente estatal em compelir o responsável pela irregularidade a corrigi-la”, registrou o desembargador Fausto Seabra em seu voto.

Dano moral e omissão prolongada

A Câmara entendeu que a exposição constante da vida privada da moradora — prolongada por mais de três anos sem providências — ultrapassou o mero aborrecimento, gerando efetivo dano moral.

“A sensação experimentada pela apelada extrapola o mero aborrecimento, pois teve sua intimidade exposta por muito tempo, mesmo depois de ter solicitado à Prefeitura que solucionasse a grave irregularidade na obra do vizinho”, anotou o relator.

Com base nessa fundamentação, o colegiado negou provimento ao recurso do Município, mantendo integralmente a sentença que fixou a indenização em R$ 3 mil. O valor foi considerado proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para compensar a violação ao direito de privacidade e desestimular novas condutas omissas do poder público.

Trecho do acórdão

“O exercício ineficaz do poder de polícia urbanística, que culmina na violação de direitos de vizinhança e de privacidade, configura omissão culposa do ente municipal e atrai o dever de indenizar, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.”

Processo: 1007144-44.2019.8.26.0292