Plano de saúde e empregador devem indenizar trabalhadora

Plano de saúde e empregador devem indenizar trabalhadora

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou uma empresa de plano de saúde e uma rede de supermercados a indenizarem uma trabalhadora acusada injustamente de estelionato.

A mulher deve receber R$ 15 mil em danos morais por ter sido abordada, por policiais militares e funcionários da operadora, enquanto estava internada com trombose. A empresa a acusava de usar a carteirinha de outra pessoa, com nome parecido.

Na ação, a trabalhadora alegou que foi contratada pelo supermercado em 2018, quando recebeu a carteirinha do plano odontológico e um número de registro do plano de saúde. Ela apresentou, inclusive, e-mails com autorizações de atendimento, comprovando que havia aderido ao plano.

Quando precisou de uma internação, em 2021, foi surpreendida com a chegada de funcionários da operadora ao hospital, acompanhados por policiais militares, a acusando de estelionato. Ela argumentou que foi chamada de “bandida” na frente de outros pacientes. A autora teve a cobertura da internação negada e recebeu uma fatura de R$ 4.775 do hospital, que também reteve exames.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a trabalhadora em R$ 15 mil.

“Violento constrangimento moral”

Em análise de apelação cível no Tribunal, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a decisão e classificou a conduta da empresa ré como “inadmissível”.

“A conduta adotada demonstrou absoluta ausência de respeito, e a submeteu a violento constrangimento moral e exposição indevida justamente quando mais necessitava de amparo e segurança, a acentuar a gravidade do dano moral experimentado.”

O relator afastou a tese das defesas das empresas de que a trabalhadora teria agido de má-fé ao usar documento de outra funcionária.

“Provas documentais e testemunhais demonstram que a própria operadora forneceu à autora/apelada número de carteirinha pertencente a outra funcionária, e permitiu sua utilização regular por anos, inclusive com autorizações médicas enviadas por e-mail, de modo a afastar qualquer má-fé da paciente”, sustentou o desembargador Habib Felippe Jabour.

Os desembargadores Eveline Felix e Luiz Eduardo Alves Pífano votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.179153-9/001.

 

Com informações do TJ-MG

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