A Justiça do Amazonas admitiu a renúncia à propriedade como fundamento para afastar a responsabilidade de um antigo dono por débitos de veículo não transferido no Detran-AM. O caso envolveu um automóvel vendido há mais de uma década, mas nunca regularizado pelos compradores, gerando multas e pendências em nome do vendedor.
Na sentença, o juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus destacou que, diante da impossibilidade de localizar os atuais possuidores e da ausência de prova documental da tradição, cabia aplicar o artigo 1.275, II, do Código Civil, que prevê a renúncia como causa de perda da propriedade. Assim, a partir da citação, o autor não poderia mais ser responsabilizado por tributos e infrações, sendo determinado ao Detran-AM o bloqueio administrativo e a exclusão do nome do ex-proprietário de seus registros.
O fenômeno jurídico da renúncia, de natureza unilateral, diferencia-se da tradição, que pressupõe a entrega do bem e foi reconhecida em outros precedentes como suficiente para afastar débitos posteriores à alienação. No presente caso, a inexistência de documentos que comprovassem a tradição impediu o uso desse caminho, levando o magistrado a adotar a renúncia como solução adequada para evitar a perpetuação de responsabilidades indevidas.
A decisão reforça a linha jurisprudencial de que o antigo proprietário não pode permanecer indefinidamente vinculado a um bem que já não lhe pertence, seja pela via da tradição, quando documentalmente comprovada, seja pela renúncia expressa, quando a alienação não foi formalizada.
Processo n. : 0483010-46.2024.8.04.0001
