Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou inexigível débito de R$ 30.634,17 cobrado a título de “recuperação de consumo” pela Amazonas Energia.
O magistrado destacou que a concessionária só pode efetuar esse tipo de cobrança quando cumpre um rigoroso conjunto de diligências previstas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), preservação do medidor lacrado para eventual perícia, elaboração de relatório técnico, análise do histórico de consumo e comunicação prévia ao consumidor para que acompanhe a avaliação.
Segundo a decisão, embora a concessionária tenha apresentado Termo de Ocorrência de Irregularidade, deixou de assegurar as etapas regulamentares que conferem validade ao procedimento, como a guarda do medidor e a transparência no cálculo do valor cobrado. O laudo pericial produzido em juízo atestou que o equipamento atualmente instalado funciona em conformidade com normas da ANEEL e da ABNT, além de apontar compatibilidade entre o perfil de consumo e os aparelhos existentes no imóvel, afastando indícios de fraude.
O perito também observou que a análise do medidor retirado foi realizada sem ciência do consumidor e sem a realização de ensaios completos, em razão da carbonização dos terminais, o que comprometeu a robustez das conclusões técnicas.
Para o magistrado, a ausência de contraditório e a insuficiência de provas fragilizaram a cobrança retroativa, que não pode ser presumida pela distribuidora sem a observância do devido processo regulatório e do Código de Defesa do Consumidor.
Com esse fundamento, a sentença declarou inexigível o débito e determinou o refaturamento das contas questionadas pela média dos seis meses anteriores ao período contestado. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois não houve corte de fornecimento nem negativação do nome do consumidor. A Amazonas Energia foi condenada ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Processo n. 0628008-49.2020.8.04.0001