Por descumprir diligências de recuperação de consumo, Amazonas Energia perde cobrança de R$ 30 mil

Por descumprir diligências de recuperação de consumo, Amazonas Energia perde cobrança de R$ 30 mil

Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou inexigível débito de R$ 30.634,17 cobrado a título de “recuperação de consumo” pela Amazonas Energia.

O magistrado destacou que a concessionária só pode efetuar esse tipo de cobrança quando cumpre um rigoroso conjunto de diligências previstas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), preservação do medidor lacrado para eventual perícia, elaboração de relatório técnico, análise do histórico de consumo e comunicação prévia ao consumidor para que acompanhe a avaliação.

Segundo a decisão, embora a concessionária tenha apresentado Termo de Ocorrência de Irregularidade, deixou de assegurar as etapas regulamentares que conferem validade ao procedimento, como a guarda do medidor e a transparência no cálculo do valor cobrado. O laudo pericial produzido em juízo atestou que o equipamento atualmente instalado funciona em conformidade com normas da ANEEL e da ABNT, além de apontar compatibilidade entre o perfil de consumo e os aparelhos existentes no imóvel, afastando indícios de fraude.

O perito também observou que a análise do medidor retirado foi realizada sem ciência do consumidor e sem a realização de ensaios completos, em razão da carbonização dos terminais, o que comprometeu a robustez das conclusões técnicas.

Para o magistrado, a ausência de contraditório e a insuficiência de provas fragilizaram a cobrança retroativa, que não pode ser presumida pela distribuidora sem a observância do devido processo regulatório e do Código de Defesa do Consumidor.

Com esse fundamento, a sentença declarou inexigível o débito e determinou o refaturamento das contas questionadas pela média dos seis meses anteriores ao período contestado. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois não houve corte de fornecimento nem negativação do nome do consumidor. A Amazonas Energia foi condenada ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.

Processo n. 0628008-49.2020.8.04.0001

Leia mais

TJ mantém avanço de apelação contra absolvição de Salazar por homicídio; questão de prazo segue pendente

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve aberto o caminho para o processamento da apelação do Ministério Público contra a absolvição sumária do...

TRT-11 responsabiliza três empresas por acidente que deixou eletricista incapaz

Um eletricista de 43 anos que sofreu um acidente e, por conta de um choque elétrico, teve amputações nos dedos das duas mãos e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Multa por recusa ao bafômetro dispensa dupla notificação em caso de flagrante

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve multa de R$...

Justiça determina indenização a paciente que perdeu olho após cirurgia de catarata

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da...

Justiça mantém condenação de homem por exploração do jogo do bicho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um homem acusado de atuar...

Cemitério deve indenizar proprietária de jazigo danificado por queda de árvore

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda....