Por descumprir diligências de recuperação de consumo, Amazonas Energia perde cobrança de R$ 30 mil

Por descumprir diligências de recuperação de consumo, Amazonas Energia perde cobrança de R$ 30 mil

Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou inexigível débito de R$ 30.634,17 cobrado a título de “recuperação de consumo” pela Amazonas Energia.

O magistrado destacou que a concessionária só pode efetuar esse tipo de cobrança quando cumpre um rigoroso conjunto de diligências previstas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), preservação do medidor lacrado para eventual perícia, elaboração de relatório técnico, análise do histórico de consumo e comunicação prévia ao consumidor para que acompanhe a avaliação.

Segundo a decisão, embora a concessionária tenha apresentado Termo de Ocorrência de Irregularidade, deixou de assegurar as etapas regulamentares que conferem validade ao procedimento, como a guarda do medidor e a transparência no cálculo do valor cobrado. O laudo pericial produzido em juízo atestou que o equipamento atualmente instalado funciona em conformidade com normas da ANEEL e da ABNT, além de apontar compatibilidade entre o perfil de consumo e os aparelhos existentes no imóvel, afastando indícios de fraude.

O perito também observou que a análise do medidor retirado foi realizada sem ciência do consumidor e sem a realização de ensaios completos, em razão da carbonização dos terminais, o que comprometeu a robustez das conclusões técnicas.

Para o magistrado, a ausência de contraditório e a insuficiência de provas fragilizaram a cobrança retroativa, que não pode ser presumida pela distribuidora sem a observância do devido processo regulatório e do Código de Defesa do Consumidor.

Com esse fundamento, a sentença declarou inexigível o débito e determinou o refaturamento das contas questionadas pela média dos seis meses anteriores ao período contestado. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois não houve corte de fornecimento nem negativação do nome do consumidor. A Amazonas Energia foi condenada ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.

Processo n. 0628008-49.2020.8.04.0001

Leia mais

Erro em cobrança que cria dívida inexistente no cartão, embora com estorno, causa dano moral

Erro de cobrança que gera dívida inexistente em fatura de cartão de crédito, ainda que posteriormente estornado, pode configurar dano moral indenizável quando acarreta...

Falta de pagamento de custas de citação permite extinção do processo sem intimação pessoal

A ausência de recolhimento das custas necessárias para a citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Erro em cobrança que cria dívida inexistente no cartão, embora com estorno, causa dano moral

Erro de cobrança que gera dívida inexistente em fatura de cartão de crédito, ainda que posteriormente estornado, pode configurar...

Falta de pagamento de custas de citação permite extinção do processo sem intimação pessoal

A ausência de recolhimento das custas necessárias para a citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução...

Sem ato doloso de improbidade, ação de ressarcimento ao erário prescreve em cinco anos

A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário não se aplica de forma automática e depende do prévio reconhecimento...

DPE-AM realiza Mutirão Previdenciário em Codajás de 11 a 15 de maio

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) realizará, entre os dias 11 e 15 de maio, a segunda...