Comprar um carro seminovo pode ser a realização de um sonho ou o início de um pesadelo. Para um consumidor de Manaus, a segunda opção se concretizou: após adquirir um Hyundai Santa Fé, o veículo apresentou vícios logo depois de sair da revenda e permaneceu semanas em oficina, sem solução dos defeitos. O caso foi parar na Justiça, que decidiu rescindir o contrato de compra e venda e, em consequência, o financiamento vinculado, condenando solidariamente revendedora, banco e demais envolvidos a devolver os valores pagos e indenizar o comprador.
Na ação o autor contou que celebrou contrato em 2021 com a empresa T H Frota Rattes Lima Transportes Terrestres EIRELI, pagando R$ 10 mil de entrada e financiando R$ 36 mil junto ao Banco Pan em 24 parcelas. O negócio envolveu ainda a R Z Veículos Rent a Car EIRELI (Efraim Multimarcas), como concessionária intermediária, e um particular em cujo nome o veículo estava registrado. Logo após a retirada, o carro apresentou graves defeitos mecânicos, o que obrigou o autor a alugar outro automóvel para não ficar sem transporte.
O consumidor buscava a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, alegando vício redibitório no automóvel. Também requereu a restituição integral dos valores pagos, reembolso de despesas com reparos e indenização por danos morais. O Banco Pan alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como financiador. A revendedora e a empresa intermediária negaram responsabilidade.
O juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível de Manaus, reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor do comprador. Destacou que o reparo tardio não afasta o direito à resolução do contrato quando o defeito compromete a confiança no produto.
Para o magistrado, os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, de modo que a invalidade do contrato principal implica a nulidade automática do contrato de crédito acessório. A responsabilidade dos réus foi considerada objetiva e solidária alcançando tanto a revendedora e a intermediária quanto o banco financiador e o antigo proprietário que figurava como vendedor.
O julgador também reconheceu os danos materiais, comprovados por notas fiscais que registraram os valores dos consertos. Fixou, também danos morais diante da privação de uso do veículo e da necessidade do autor de alugar outro carro. O quantum foi fixado em R$ 7 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença declarou a inexigibilidade do contrato de financiamento junto ao Banco Pan, rescindiu o contrato de compra e venda, determinou a devolução do veículo à revenda e condenou solidariamente todos os réus à restituição integral dos valores pagos, incluindo a entrada e as parcelas do financiamento.
Além disso, os réus foram condenados ao reembolso das despesas de reparo e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. Todos responderão solidariamente também pelas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A sentença não transitou em julgado.
Processo n. 0734491-69.2021.8.04.0001