Taxa média do Banco Central não tem efeito de tabelamento obrigatório, fixa Justiça

Taxa média do Banco Central não tem efeito de tabelamento obrigatório, fixa Justiça

Não se confere ao Banco Central a função de tabelar, de forma obrigatória, as taxas de juros praticadas no mercado, cabendo-lhe apenas divulgar médias referenciais que podem auxiliar na aferição de eventual abusividade.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que rejeitou pedido de revisão contratual contra o Banco Bradesco S.A., afastando a alegação de cobrança abusiva de juros em contrato de mútuo bancário.

O colegiado, por unanimidade, definiu que, o caso concreto não revelava que o Banco agia com o propósito de lucro excessivo ao fornecer o empréstimo. 

A decisão explica que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, não implica presunção de ilegalidade nas cláusulas contratuais. Destacou ainda que, conforme a Súmula 382 do STJ, a fixação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.

O acórdão enfatizou que a função do Banco Central é apenas disponibilizar médias de mercado como parâmetro, sem que isso configure tabelamento obrigatório. No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada (28% ao ano) e a média de mercado (25,57% ao ano) era inferior a três pontos percentuais, variação considerada aceitável em regime de livre mercado. O relator também observou que o consumidor teve plena ciência dos encargos, parcelas e vencimentos, aderindo de forma livre e voluntária ao contrato.

Dispositivo e tese

Por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O Tribunal fixou que a limitação de juros somente é possível diante de prova cabal de lucro excessivo, o que não ocorreu no caso. Assim, não houve reconhecimento de ato ilícito, tampouco de obrigação de reparação material ou moral.

Processo n. 0515824-48.2023.8.04.0001 

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