Para que alguém seja obrigado a indenizar, não basta a suspeita: é preciso demonstrar a existência de conduta ilícita, de um dano real e da ligação entre ambos. Se a empresa apura o sumiço de mercadorias, está apenas exercendo um direito que a ordem jurídica lhe confere. Boletins de ocorrência redigidos pelos próprios envolvidos, relatando sua versão, não bastam como prova. Sem evidências claras de acusação injusta ou humilhação, não se impõe o dever de reparação.
Foi nessa linha que o juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho, da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, rejeitou pedido de indenização formulado por vigilantes que alegavam terem sido acusados de furto e dispensados em razão disso.
A decisão destacou que a investigação interna conduzida pela tomadora dos serviços não configurou abuso, mas sim o exercício regular de uma prerrogativa legítima. O magistrado ressaltou que cabia aos autores comprovar os fatos que sustentavam suas pretensões, mas os documentos apresentados limitavam-se a boletins de ocorrência baseados em suas próprias narrativas, sem apoio externo ou indício objetivo.
Já os elementos trazidos pela defesa revelaram que houve apenas apuração administrativa, encerrada sem provas contra os trabalhadores, e que as dispensas decorreram do fim de uma operação temporária, sem relação direta com a investigação.
A sentença ecoa entendimentos clássicos da responsabilidade civil, segundo os quais não há dever de indenizar sem a tríplice presença de ato ilícito, dano e nexo causal, e de que o exercício regular de um direito, quando não ultrapassa os limites da razoabilidade, não pode ser confundido com abuso.
Processo n. 0451207-79.2023.8.04.0001