Justiça do Amazonas nega indenização por suposta acusação de furto sem prova de abuso

Justiça do Amazonas nega indenização por suposta acusação de furto sem prova de abuso

Para que alguém seja obrigado a indenizar, não basta a suspeita: é preciso demonstrar a existência de conduta ilícita, de um dano real e da ligação entre ambos. Se a empresa apura o sumiço de mercadorias, está apenas exercendo um direito que a ordem jurídica lhe confere. Boletins de ocorrência redigidos pelos próprios envolvidos, relatando sua versão, não bastam como prova. Sem evidências claras de acusação injusta ou humilhação, não se impõe o dever de reparação.

Foi nessa linha que o juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho, da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, rejeitou pedido de indenização formulado por vigilantes que alegavam terem sido acusados de furto e dispensados em razão disso.

A decisão destacou que a investigação interna conduzida pela tomadora dos serviços não configurou abuso, mas sim o exercício regular de uma prerrogativa legítima. O magistrado ressaltou que cabia aos autores comprovar os fatos que sustentavam suas pretensões, mas os documentos apresentados limitavam-se a boletins de ocorrência baseados em suas próprias narrativas, sem apoio externo ou indício objetivo.

Já os elementos trazidos pela defesa revelaram que houve apenas apuração administrativa, encerrada sem provas contra os trabalhadores, e que as dispensas decorreram do fim de uma operação temporária, sem relação direta com a investigação.

A sentença ecoa entendimentos clássicos da responsabilidade civil, segundo os quais não há dever de indenizar sem a tríplice presença de ato ilícito, dano e nexo causal, e de que o exercício regular de um direito, quando não ultrapassa os limites da razoabilidade, não pode ser confundido com abuso.

Processo n. 0451207-79.2023.8.04.0001

Leia mais

Recaptura de preso em lugar diverso não permite mudança do juízo da execução da pena

A execução da pena privativa de liberdade permanece sob a competência do juízo da condenação, não se deslocando automaticamente em razão de recaptura ou...

Filtro que se impõe: repetir argumentos da ação inicial impede análise de recurso, decide TJAM

O caso examinado teve origem em ação indenizatória ajuizada contra a rede Lojas Bemol, na qual a consumidora alegou a comercialização de motor-gerador com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cobrança vexatória sobre aparência de funcionária gera dever de indenizar

A forma de exigir padrões de apresentação pessoal no ambiente de trabalho pode gerar responsabilidade civil do empregador quando...

Recaptura de preso em lugar diverso não permite mudança do juízo da execução da pena

A execução da pena privativa de liberdade permanece sob a competência do juízo da condenação, não se deslocando automaticamente...

Filtro que se impõe: repetir argumentos da ação inicial impede análise de recurso, decide TJAM

O caso examinado teve origem em ação indenizatória ajuizada contra a rede Lojas Bemol, na qual a consumidora alegou...

Cassação de CNH deve ser anulada quando não há prova de notificação e a penalidade demora a ser executada

Sem prova de notificação e após quase dez anos, Justiça anula cassação de CNH em Manaus. A Administração Pública perde...