A imposição de multa rescisória em contrato de telefonia, fundada em renovação automática de fidelidade, configura prática abusiva e não gera obrigação ao consumidor. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Manuel Amaro de Lima, da Comarca de Manaus, ao julgar procedente ação movida por um condomínio contra a Telefônica Brasil S.A. (Vivo).
Relação de consumo reconhecida
A operadora alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável ao caso, pois os serviços de telefonia e internet teriam sido contratados como insumos para a atividade da parte autora. O argumento, entretanto, foi afastado. O magistrado aplicou a teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional do condomínio frente à concessionária, de modo a atrair a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.
Fidelização não pode ser renovada automaticamente
No mérito, a discussão central girou em torno da legalidade da cobrança de R$ 695,89 a título de multa por rescisão contratual. A Telefônica sustentou que a autora teria aderido, em maio de 2024, a uma “readequação contratual” com nova fidelidade de 24 meses, prevista no art. 59 da Resolução 632/2014 da Anatel, aplicável a pessoas jurídicas.
O juiz, porém, destacou que a mesma norma veda a renovação automática da fidelização e que não houve prova de consentimento expresso do condomínio para a imposição de um novo prazo de permanência. Também ressaltou que a parte autora já vinha tentando cancelar os serviços desde setembro de 2023, o que evidencia ausência de vontade de manter-se vinculada à operadora.
Cláusula abusiva e boa-fé objetiva
Segundo a decisão, a prorrogação automática do prazo de permanência viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência, previstos nos arts. 4º e 6º do CDC. O magistrado ainda citou jurisprudência consolidada sobre a abusividade da prática, inclusive precedentes sobre a inexigibilidade da multa em hipóteses semelhantes.
O magistrado declarou a inexistência do débito e tornou definitiva a tutela inibitória que impede a inclusão do nome do condomínio em cadastros de inadimplentes. A Telefônica foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Processo n. : 0117553-19.2025.8.04.1000
