Samsung é condenada a indenizar consumidor por vício em celular Galaxy Z Flip4

Samsung é condenada a indenizar consumidor por vício em celular Galaxy Z Flip4

O brilho de um celular novo costuma traduzir promessa de modernidade e durabilidade. Para uma consumidora amazonense, no entanto, o encanto com um Galaxy Z Flip4 de R$ 3,7 mil durou pouco. O aparelho, adquirido em dezembro de 2022, apresentou em apenas oito meses uma bolha na tela interna que rapidamente evoluiu para uma linha preta, inutilizando o dispositivo.

Na tentativa de resolver o problema pela via administrativa, a cliente levou o aparelho à assistência técnica autorizada da fabricante. A resposta foi um laudo padrão: “dano físico por mau uso”, suficiente para negar a garantia. O celular voltou em estado pior e a frustração desembocou no Judiciário.

Na 1ª Vara Cível de Manaus, o juiz Cid da Veiga Soares Junior reconheceu que a relação era de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor. O laudo pericial judicial afastou a tese de mau uso e concluiu que o defeito decorreu de falha de fabricação na dobradiça, incompatível com a durabilidade esperada para o produto. “O aparelho encontra-se em bom estado de conservação, sem sinais de queda, impacto, umidade ou uso inadequado”, anotou o perito.

Com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado julgou procedente a ação para condenar a Samsung Eletrônica da Amazônia a restituir o valor integral pago pelo celular — R$ 3.799,00 — acrescido de correção e juros, além de indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.

Ao fundamentar a decisão, o juiz ressaltou que “houve ofensa aos princípios da transparência e boa-fé que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas do consumidor”. Para ele, a frustração da confiança depositada no serviço e o tempo gasto para buscar reparação judicial ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

A sentença, publicada no último mês, ainda fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e reafirmou que a hipossuficiência da consumidora justificava a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.

Autos nº: 0597261-77.2024.8.04.0001

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