Samsung é condenada a indenizar consumidor por vício em celular Galaxy Z Flip4

Samsung é condenada a indenizar consumidor por vício em celular Galaxy Z Flip4

O brilho de um celular novo costuma traduzir promessa de modernidade e durabilidade. Para uma consumidora amazonense, no entanto, o encanto com um Galaxy Z Flip4 de R$ 3,7 mil durou pouco. O aparelho, adquirido em dezembro de 2022, apresentou em apenas oito meses uma bolha na tela interna que rapidamente evoluiu para uma linha preta, inutilizando o dispositivo.

Na tentativa de resolver o problema pela via administrativa, a cliente levou o aparelho à assistência técnica autorizada da fabricante. A resposta foi um laudo padrão: “dano físico por mau uso”, suficiente para negar a garantia. O celular voltou em estado pior e a frustração desembocou no Judiciário.

Na 1ª Vara Cível de Manaus, o juiz Cid da Veiga Soares Junior reconheceu que a relação era de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor. O laudo pericial judicial afastou a tese de mau uso e concluiu que o defeito decorreu de falha de fabricação na dobradiça, incompatível com a durabilidade esperada para o produto. “O aparelho encontra-se em bom estado de conservação, sem sinais de queda, impacto, umidade ou uso inadequado”, anotou o perito.

Com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado julgou procedente a ação para condenar a Samsung Eletrônica da Amazônia a restituir o valor integral pago pelo celular — R$ 3.799,00 — acrescido de correção e juros, além de indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.

Ao fundamentar a decisão, o juiz ressaltou que “houve ofensa aos princípios da transparência e boa-fé que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas do consumidor”. Para ele, a frustração da confiança depositada no serviço e o tempo gasto para buscar reparação judicial ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

A sentença, publicada no último mês, ainda fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e reafirmou que a hipossuficiência da consumidora justificava a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.

Autos nº: 0597261-77.2024.8.04.0001

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...

Justiça condena incorporadora por atraso na entrega de imóvel e determina indenização por danos morais

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou uma incorporadora ao pagamento de multa contratual complementada por lucros...