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Honorários da Fazenda devem ir para conta do Estado e não de Associação de Procuradores, decide juiz

Juiz Ronnie Frank Torres Stone

Decisão da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus negou pedido de transferência de honorários de sucumbência devidos à Procuradoria do Estado do Amazonas para conta em nome da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas (Apeam), diante do entendimento de cortes superiores sobre o tema.

A decisão foi proferida no processo n.º 0641727-06.2017.8.04.0001, pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, e comunicado aos interessados pelo portal eletrônico. O magistrado observa no documento que era prática comum tal transferência, mas que decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram entendimento diferente e a revisão obrigatória deste tipo de procedimento.

Entre a jurisprudência citada está a do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 596, proposta pela Procuradoria-Geral da República, em que o STF decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional.

E também o Agravo Regimental (ARE) 1.514.053, em que o STF reiterou a obrigatoriedade de observância do teto constitucional para as carreiras jurídicas em geral (procuradores e defensores), estabelecendo o teto de 100% do subsídio dos ministros da Suprema Corte.

Quanto à observância do teto constitucional estabelecida, o juiz destaca que isto não é possível se os valores dos honorários de sucumbência são destinados a uma entidade privada, como é o caso da entidade associativa indicada no processo para receber as verbas de sucumbência. “Sem que essa verba passe pelo crivo do Estado do Amazonas, entidade responsável pela remuneração dos Procuradores do Estado, sequer podem ser observadas as deduções de imposto de renda e previdenciárias, caso devidas”, afirma o magistrado.

Outro entendimento citado pelo juiz vem do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza jurídica da verba de sucumbência quando a Fazenda Pública é vencedora em julgamento, com a jurisprudência consolidada no sentido de que “os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” (citado no AgInt no AREsp 1834717/SP, de maio de 2022).

Por fim, considerando a necessidade de observância do teto constitucional para todos os integrantes das carreiras jurídicas e a natureza pública dos honorários de sucumbência em processos nos quais a fazenda pública é vencedora, o magistrado determinou que seja informada a conta bancária do Estado do Amazonas criada com essa finalidade para a qual devem ser transferidas as verbas sucumbenciais da fazenda pública.

Decisão recente

Além da jurisprudência apontada na decisão acima, em maio de 2025 o STF negou, por unanimidade, provimento a agravo interno interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo (1.476.224), decidindo que é inconstitucional a previsão no caput do artigo 9.º da lei complementar n.º 1.000/2018 do Estado de Rondônia, que atribui à entidade de classe privada a gestão e a regulamentação do rateio de honorários de sucumbência destinados a procuradores estaduais.

O procurador-geral de Rondônia argumentava que no julgamento da ADI n.º 6.182 o STF havia reconhecido a constitucionalidade da lei estadual, mas o relator, ministro Nunes Marques, destacou que na ação indicada o órgão analisou somente a questão da validade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos do Estado de Rondônia. “Não houve, naquela oportunidade, manifestação do Plenário acerca da possibilidade ou não de entidade privada efetuar a gestão e a destinação da verba, o que veio a ocorrer apenas na apreciação da ADI 6.170”.

Relata o ministro que o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou ser inconstitucional o referido trecho da lei e que esta conclusão está em conformidade com o entendimento do STF na ADI n.º 6.170, que declarou a inconstitucionalidade de previsão semelhante em lei do Estado do Ceará (artigo 44, caput e 2.º, da lei complementar n.º 134/2014, na redação dada pela lei complementar n.º 189/2018), que atribuía à Associação dos Procuradores do Estado do Ceará (Apece), entidade privada, a regulamentação do rateio dos honorários advocatícios destinados aos procuradores e a responsabilidade pela manutenção da conta de depósito dessas verbas.

Fonte: TJAM