Para juiz, uso pessoal de drogas não deve configurar infração penal

Para juiz, uso pessoal de drogas não deve configurar infração penal

A simples posse de droga para uso pessoal não deve ser tratada como infração penal, independentemente da quantidade, desde que reste comprovado que a destinação da substância é efetivamente o consumo próprio.

Esse foi o entendimento do juiz Sidnei Dal Moro, da Vara Criminal de Piraí do Sul (PR), para reconhecer a atipicidade de conduta e absolver um homem detido com 91 gramas de maconha prensada, 117 gramas de haxixe, 16 gramas de maconha em flores e três unidades de LSD do crime de tráfico de drogas.

O réu apresentou defesa preliminar pedindo a desclassificação da acusação e, de forma subsidiária, o reconhecimento do minorante de tráfico privilegiado.

Ao decidir, o juiz levou em consideração as declarações de testemunhas de defesa que corroboraram a afirmação do acusado de que a droga apreendida destinava-se a consumo próprio, e não ao tráfico.

“Da acurada análise do conjunto probatório, nota-se que os indícios que ensejaram o oferecimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas não se confirmaram, tendo em vista que o acusado carregava a porção de drogas para seu uso próprio, conforme consta de seu interrogatório judicial, não podendo servir como prova para traficância”, registrou o julgador.

O juiz explicou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do Tema 506 no sentido de descriminalizar o porte de droga para o consumo pessoal.

“A quantidade de 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa e de 06 (seis) plantas fêmeas foi estabelecida como critério para diferenciar o usuário do traficante, porém, não é absoluto, esse critério é uma presunção relativa, passível de ser afastada mediante evidências de atividades típicas de tráfico de drogas, como a posse de embalagens, balanças de precisão ou registros de venda, mesmo que a quantidade de maconha seja inferior ao limite estabelecido”, resumiu.

Por fim, o magistrado determinou a destruição da droga apreendida e a restituição do vaporizador de ervas apreendido.


Processo 0001065-26.2022.8.16.0135

Com informações do Conjur

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