A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação imposta ao Banco Bradesco S/A para apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado firmado por uma consumidora, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico via aplicativo.
O banco alegava impossibilidade de apresentar o contrato em razão de a operação ter sido realizada pelo Mobile Bank, sem geração de documento físico. O relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, afastou o argumento e afirmou que a digitalização das relações bancárias não desobriga a instituição de fornecer ao consumidor documentação clara e acessível sobre a contratação, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o magistrado, negar o acesso ao contrato sob a justificativa de que este existe apenas no ambiente digital “esvaziaria a própria função do documento como instrumento de prova e de garantia das relações jurídicas”, sobretudo quando se trata de consumidor idoso, com mais de 64 anos, que demonstrou dificuldade no uso de meios eletrônicos.
Pretensão resistida e honorários
O colegiado também rejeitou a tese de ausência de prévio requerimento administrativo. O voto destacou que a autora comprovou ter buscado extrajudicialmente o documento, apresentando protocolos junto ao Banco Central e à própria instituição financeira. Para os desembargadores, a negativa do banco em fornecer cópia física reforçou a existência de pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação de exibição de documentos.
Diante disso, a Câmara manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, entendendo adequada a verba arbitrada em primeiro grau.
O recurso do Bradesco foi conhecido e desprovido, permanecendo íntegra a sentença que determinou a apresentação do contrato e fixou os honorários.
Processo n. 0735283-86.2022.8.04.0001