Banco não pode se recusar a fornecer contrato sob alegação de inexistência de cópia física, decide TJAM

Banco não pode se recusar a fornecer contrato sob alegação de inexistência de cópia física, decide TJAM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação imposta ao Banco Bradesco S/A para apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado firmado por uma consumidora, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico via aplicativo.  

O banco alegava impossibilidade de apresentar o contrato em razão de a operação ter sido realizada pelo Mobile Bank, sem geração de documento físico. O relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, afastou o argumento e afirmou que a digitalização das relações bancárias não desobriga a instituição de fornecer ao consumidor documentação clara e acessível sobre a contratação, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o magistrado, negar o acesso ao contrato sob a justificativa de que este existe apenas no ambiente digital “esvaziaria a própria função do documento como instrumento de prova e de garantia das relações jurídicas”, sobretudo quando se trata de consumidor idoso, com mais de 64 anos, que demonstrou dificuldade no uso de meios eletrônicos.

Pretensão resistida e honorários

O colegiado também rejeitou a tese de ausência de prévio requerimento administrativo. O voto destacou que a autora comprovou ter buscado extrajudicialmente o documento, apresentando protocolos junto ao Banco Central e à própria instituição financeira. Para os desembargadores, a negativa do banco em fornecer cópia física reforçou a existência de pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação de exibição de documentos.

Diante disso, a Câmara manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, entendendo adequada a verba arbitrada em primeiro grau.

 O recurso do Bradesco foi conhecido e desprovido, permanecendo íntegra a sentença que determinou a apresentação do contrato e fixou os honorários. 

Processo n. 0735283-86.2022.8.04.0001

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