Se o plano não prova o contrário, prevalece a alegação de que não houve atendimento na rede credenciada

Se o plano não prova o contrário, prevalece a alegação de que não houve atendimento na rede credenciada

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão que reconheceu falha na prestação de serviço por operadora de saúde que não comprovou a regularidade de atendimento solicitado por beneficiária.

A autora narrou que, ao procurar a rede de serviços, não obteve o procedimento médico contratado. A defesa da empresa limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos ou testemunhas capazes de demonstrar que a necessidade médica da beneficiária seria possível de atendimento ou realização na rede credenciada.

A sentença da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus aplicou o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a ausência de prova específica consolidou a narrativa inicial.

A decisão de primeiro grau, proferida pelo Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, confirmou a liminar que havia determinado o atendimento médico solicitado e condenou a operadora ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação

Ao analisar a apelação, o desembargador Paulo Lima destacou que a operadora não impugnou de forma concreta o fundamento central da sentença, repetindo argumentos já apresentados na contestação, o que violou o princípio da dialeticidade recursal. Por isso, o recurso não foi conhecido, permanecendo válidos todos os efeitos da decisão de primeiro grau.

A empresa disputa a derrota por meio de recurso especial, alegando que as decisões afrontam interpretação da lei federal. 

Recurso: 0660781-79.2022.8.04.0001

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