A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença e absolveu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma mulher condenada por injúria qualificada pelo uso de elementos relacionados à identidade de gênero.
O colegiado entendeu que não ficou comprovado o dolo específico de ofender a honra da vítima.
Segundo a denúncia, a acusada teria se referido à vítima pelo nome de registro anterior à transição de gênero — conhecido no meio jurídico e social como “nome morto” — em mensagens trocadas por rede social, mesmo após solicitação para que fosse adotado o nome social.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prática de injúria qualificada, prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, e impôs pena de um ano de reclusão substituída por restritiva de direitos.
Em grau recursal, o relator, desembargador Crescenti Abdalla, destacou que os diálogos indicam a utilização do nome de registro uma única vez após a advertência, sem outros elementos que evidenciassem sarcasmo, desprezo ou intenção ofensiva. Para o magistrado, a conduta pode ter resultado de erro ou descuido, não se configurando o dolo exigido para a tipificação penal.
Também foi afastada a análise da preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, diante da absolvição no mérito. Com a decisão, o processo foi encerrado sem condenação.
Processo 1501401-59.2022.8.26.0431