Banco deve indenizar cliente no AM por contrato firmado com documentos falsos

Banco deve indenizar cliente no AM por contrato firmado com documentos falsos

Impugnada a assinatura em contrato bancário, a ausência de prova de autenticidade pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência do negócio e revela grave falha no dever de segurança e diligência, configurando defeito na prestação do serviço.

 Decisão da 5ª Vara Cível de Manaus declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o Banco Ficsa S/A (Banco C6 Consignado) a restituir, em dobro, valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma cliente, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a sentença do juiz José Renier da Silva Guimarães, a consumidora negou ter contratado o empréstimo e impugnou a assinatura constante no documento apresentado pelo banco. Com base no art. 429, II, do CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, cabia à instituição comprovar a autenticidade da assinatura, ônus do qual não se desincumbiu.

O magistrado concluiu que, ausente manifestação válida de vontade, o negócio jurídico é inexistente, destacando que a instituição “violou o dever de segurança, diligência e verificação mínima da identidade da parte contratante, permitindo contratação com base em documentos fraudulentos”. Tal conduta, acrescentou, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.

Determinada a restituição em dobro dos valores, o juiz aplicou o entendimento consolidado pelo STJ de que não é necessária a prova de má-fé para incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

O dano moral foi reconhecido in re ipsa, considerando-se a natureza alimentar dos proventos atingidos e o transtorno causado à cliente, que precisou buscar a via judicial para cessar descontos indevidos. Além da devolução e da indenização, o banco foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0477576-13.2023.8.04.0001

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