Para evitar proveito exclusivo do locador, aluguel comercial pode ser renovado, decide Justiça

Para evitar proveito exclusivo do locador, aluguel comercial pode ser renovado, decide Justiça

Renovação compulsória de locação comercial garante preservação do ponto e impede que locador se beneficie sozinho da valorização gerada pelo inquilino. 

Com essa disposição, sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus reconheceu o direito de uma empresa à renovação compulsória de contrato de locação comercial, assegurando a continuidade das atividades no mesmo endereço por mais cinco anos. 

A decisão, fundamentada na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), preserva o ponto comercial construído ao longo dos anos e impede que o proprietário do imóvel se beneficie exclusivamente da valorização decorrente da atuação empresarial da empresa locatária.

O juiz verificou o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51 da Lei do Inquilinato: contrato escrito e com prazo determinado, soma igual ou superior a cinco anos, exploração do mesmo ramo por mais de três anos e adimplência contratual. Constatado o direito à renovação, a controvérsia restringiu-se ao valor do aluguel.

O caso, então, passa a ser definido por perícia judicia sujeita a homologação do Juiz, que avaliará se os valores são compatíveis com o mercado, observados os reajustes e condições originais do contrato. Para tanto, importa que a perícia siga diretrizes processuais, dentro do contraditório e sem abandono dos parâmetros de empreendimentos congêneres, refletindo adequadamente a realidade locatícia.

Processo n. 0607381-87.2021.8.04.0001

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