A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o pagamento de três modalidades de indenização, além de pensão vitalícia, a um hóspede que ficou tetraplégico por ter batido a cabeça no fundo da piscina de um hotel, em setembro de 2016.
O homem, que tinha 42 anos à época do acidente, colidiu com uma estrutura de concreto submersa e não sinalizada dentro da piscina, o que resultou em traumatismo craniano e tetraplegia permanente.
O autor da ação sustentou nos autos que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço do hotel, devido à ausência de sinalização adequada e à periculosidade da estrutura da piscina. Para ele, as condições do equipamento configuraram violação do dever de segurança imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O hotel, em sua defesa, argumentou que a culpa foi do hóspede, já que ele teria mergulhado de forma imprudente em piscina rasa (60 centímetros), fora do horário de funcionamento, sem iluminação adequada, sob influência de álcool e ignorando sinalização visível de proibição de mergulho. O estabelecimento alegou que não houve falha no serviço ou nexo causal entre o acidente e a estrutura oferecida aos hóspedes.
A sentença de primeiro grau, publicada em setembro do ano passado, considerou que houve culpa concorrente do autor no acidente e, com isso, reconheceu a responsabilidade do réu apenas de forma parcial.
O juízo condenou o hotel a pagar indenização por danos emergentes, morais e estéticos, além da pensão, mas em valores reduzidos devido à conclusão de culpa concorrente.
O resultado não satisfez o autor, que recorreu ao TJ-RJ, onde o colegiado rejeitou o entendimento de culpa concorrente e responsabilizou o hotel de forma exclusiva.
“Não se sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima ou concorrente. Ainda que se possa discutir certo grau de imprudência na conduta de mergulhar sem prévia inspeção, o ônus da segurança do ambiente recai integralmente sobre o fornecedor do serviço, especialmente quando se trata de área de lazer em hotelaria, com expectação legítima de segurança por parte do consumidor”, concluiu a desembargadora Denise Nicoll Simões, relatora do recurso.
Assim, o tribunal determinou ao hotel o pagamento de uma série de compensações:
Danos emergentes: Pagamento integral de tratamentos médicos, fisioterápicos e psicológicos, além de remédios, próteses, órteses, cadeira de rodas, adaptações no imóvel e no veículo do autor, e eventual acompanhamento, conforme o artigo 950 do Código Civil;
Dano moral: Pagamento integral de 250 salários mínimos devido às consequências graves e irreversíveis do acidente;
Dano estético: Pagamento integral de cem salários mínimos a título de danos estéticos, cumuláveis com os danos morais, conforme a Súmula 37 do STJ;
Pensão vitalícia: Parcelas de R$ 4.458,33 por mês, que deverão ser pagas retroativamente desde a data do acidente — setembro de 2016 — até o autor completar 79,3 anos de idade, com base na projeção de expectativa de vida do IBGE de 2016. Foram incluídos no cálculo da pensão verbas trabalhistas, como 13º salário, FGTS e terço de férias
Apelação Cível 0038215-05.2017.8.19.0209
Com informações do Conjur