Ao negar seguimento à reclamação constitucional apresentada por policial militar contra decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que não cabe ajuizar ação de cobrança para rediscutir direito funcional já assegurado por sentença transitada em julgado no mandado de segurança.
O caso envolveu servidor militar promovido por força de decisão judicial em mandado de segurança, que posteriormente ajuizou ação de cobrança para receber os valores retroativos decorrentes da nova patente. A sentença de primeiro grau foi favorável ao autor, reconhecendo diferenças salariais devidas entre a data dos efeitos da promoção e sua implantação em folha.
Contudo, em recurso interposto pelo Estado do Amazonas, a Turma Recursal extinguiu a ação por reconhecer a existência de coisa julgada, entendendo que a nova demanda reproduzia os mesmos fundamentos e pedidos do mandado de segurança. Considerou-se que, uma vez reconhecido o direito e formado o título executivo judicial, a cobrança dos valores deve ser buscada por meio de cumprimento de sentença, e não mediante nova ação autônoma.
Na reclamação ao STF, o autor alegou que a decisão da Turma Recursal teria violado a autoridade do Supremo ao afastar, indevidamente, o direito à percepção das diferenças remuneratórias reconhecidas. O ministro Zanin, entretanto, afastou a tese e ressaltou que não houve afronta a qualquer entendimento vinculante da Corte, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A decisão reclamada apenas reconheceu a inadequação da via eleita, sem impedir a efetivação do direito por meio processualmente adequado.
Para o relator, “a reclamação constitucional não se presta a revisar decisões que interpretam os efeitos de sentenças proferidas em mandado de segurança fora da moldura de ofensa direta à autoridade de decisão desta Suprema Corte”.
A decisão reforça o entendimento segundo o qual a ação de cobrança não é via adequada para discutir valores relacionados a direito funcional já reconhecido em título judicial transitado em julgado, devendo o interessado buscar a via executiva correspondente, nos termos dos artigos 515 e seguintes do CPC.
Rcl – 82330