Curso de formação define a antiguidade de praças no Corpo de Bombeiros do Amazonas

Curso de formação define a antiguidade de praças no Corpo de Bombeiros do Amazonas

Decisão reconhece direito líquido e certo de militar à retificação de sua posição hierárquica com base na nota obtida no curso, afastando critério adotado por parecer administrativo que priorizava a colocação no concurso público.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam mandado de segurança a militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas que pleiteava a retificação de sua posição na lista de antiguidade para fins de promoção. A decisão firmou tese no sentido de que, nos termos da legislação estadual, a precedência hierárquica entre praças deve ser definida pela classificação final no Curso de Formação, e não pela colocação no concurso público.

A impetrante, técnica em enfermagem com a patente de 3º Sargento, obteve a 16ª colocação no Curso de Formação, mas foi posicionada na 214ª posição na ordem hierárquica, em razão da classificação obtida no concurso. O ato foi amparado em parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que recomendava o uso da nota do concurso como critério classificatório, em especial para militares que ingressaram em caráter emergencial durante a pandemia de COVID-19.

No entanto, a relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, destacou que o art. 30 da Lei Estadual nº 3.498/2010, combinado com o art. 6º, II, da Lei Estadual nº 4.044/2014, estabelece de forma clara que a hierarquia entre os praças deve observar a classificação final e geral obtida no Curso de Formação. A decisão reconheceu que o parecer administrativo inovou na ordem jurídica ao instituir critério não previsto em lei, violando o princípio da legalidade.

A magistrada ressaltou que a classificação final no curso representa avaliação meritocrática da capacitação técnica do militar e deve prevalecer como critério de desempate entre aqueles que ingressaram no serviço ativo e no efetivo exercício na mesma data, conforme jurisprudência consolidada nas Câmaras Reunidas em casos análogos.

Assim, a segurança foi concedida para determinar à autoridade coatora — o Comandante Geral do CBMAM — a retificação da posição da impetrante para a 16ª colocação, com base na nota obtida no Curso de Formação, devendo ser promovidas as publicações nos Boletins Gerais e no almanaque da corporação.

Recurso n.: 4013298-03.2023.8.04.0000

Leia mais

Por negativação indevida de cliente, banco deve indenizar no Amazonas

O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização...

TJAM: Motocicleta vendida com defeitos ocultos leva revendedora e concessionária a indenizar

Quando o defeito do produto não é aparente no momento da compra, a lei protege o consumidor, permitindo-lhe desfazer o negócio ou reaver o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRF3 mantém direito de haitianos à solicitação de refúgio

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, o direito de três cidadãos...

Indústria de alimentos é condenada pela 7ª Turma por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que...

Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca...

STJ decide que posar para foto com celular na prisão não configura falta grave

A conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da...