Quando as partes encerram voluntariamente um contrato e conferem quitação mútua por meio de transação formal, não é possível reabrir discussões sobre o vínculo original — nem mesmo para pleitear danos morais —, salvo se comprovado vício de consentimento ou abalo anormal à esfera psíquica do contratante.
Com base nesse entendimento, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível de Manaus, reconheceu o direito de um comprador de imóvel à restituição de valor não pago em acordo de distrato, mas negou o pedido de indenização por danos morais, formulado sob o argumento de frustração e desrespeito por parte da incorporadora.
O caso envolveu o consumidor autor que havia firmado contrato de compra de unidade habitacional no valor de R$ 163 mil. Contudo, o empreendimento foi descontinuado, e o contrato rescindido pela construtora. Para resolver a pendência, as partes firmaram instrumento de distrato, no qual a empresa reconheceu o dever de devolver R$ 2.618,41, divididos em duas parcelas. Em troca, foi pactuada uma quitação total e recíproca, nos moldes do artigo 840 do Código Civil.
O problema começou quando a empresa não pagou o valor combinado. O autor então ajuizou ação requerendo o pagamento e, além disso, pleiteando R$ 40 mil por danos morais, alegando que o descumprimento lhe causou angústia, indignação e desequilíbrio emocional.
A decisão
Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu que a dívida material era líquida e incontroversa, e determinou a condenação da empresa ao pagamento do valor acordado, com correção monetária e juros.
Mas ao tratar do pedido de danos morais, o juiz traçou uma linha técnica clara. Explicou que, ao assinar o distrato, o autor renunciou a qualquer pretensão futura ligada ao contrato original, inclusive quanto a eventuais indenizações. Segundo a sentença, não houve qualquer alegação de vício de consentimento — como erro, coação ou dolo — que pudesse justificar a invalidação do distrato.
Além disso, o juiz reforçou que o mero inadimplemento de uma obrigação contratual, por si só, não gera automaticamente direito à reparação por danos morais. Citando jurisprudência do TJAM (IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000) e do STJ, a sentença lembra que: “Meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual não ensejam reparação por danos morais.”
Autos n°: 0487390-15.2024.8.04.0001
