Comprador que aceita distrato não pode cobrar danos morais da construtora, fixa Justiça

Comprador que aceita distrato não pode cobrar danos morais da construtora, fixa Justiça

Quando as partes encerram voluntariamente um contrato e conferem quitação mútua por meio de transação formal, não é possível reabrir discussões sobre o vínculo original — nem mesmo para pleitear danos morais —, salvo se comprovado vício de consentimento ou abalo anormal à esfera psíquica do contratante.

Com base nesse entendimento, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível de Manaus, reconheceu o direito de um comprador de imóvel à restituição de valor não pago em acordo de distrato, mas negou o pedido de indenização por danos morais, formulado sob o argumento de frustração e desrespeito por parte da incorporadora.

O caso envolveu o consumidor autor que havia firmado contrato de compra de unidade habitacional no valor de R$ 163 mil. Contudo, o empreendimento foi descontinuado, e o contrato rescindido pela construtora.  Para resolver a pendência, as partes firmaram instrumento de distrato, no qual a empresa reconheceu o dever de devolver R$ 2.618,41, divididos em duas parcelas. Em troca, foi pactuada uma quitação total e recíproca, nos moldes do artigo 840 do Código Civil.

O problema começou quando a empresa não pagou o valor combinado. O autor então ajuizou ação requerendo o pagamento e, além disso, pleiteando R$ 40 mil por danos morais, alegando que o descumprimento lhe causou angústia, indignação e desequilíbrio emocional.

A decisão
Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu que a dívida material era líquida e incontroversa, e determinou a condenação da empresa ao pagamento do valor acordado, com correção monetária e juros.

Mas ao tratar do pedido de danos morais, o juiz traçou uma linha técnica clara. Explicou que, ao assinar o distrato, o autor renunciou a qualquer pretensão futura ligada ao contrato original, inclusive quanto a eventuais indenizações. Segundo a sentença, não houve qualquer alegação de vício de consentimento — como erro, coação ou dolo — que pudesse justificar a invalidação do distrato.

Além disso, o juiz reforçou que o mero inadimplemento de uma obrigação contratual, por si só, não gera automaticamente direito à reparação por danos morais. Citando jurisprudência do TJAM (IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000) e do STJ, a sentença lembra que: “Meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual não ensejam reparação por danos morais.”

Autos n°: 0487390-15.2024.8.04.0001

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