A inscrição de informações desabonadoras no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ainda que não equivalha formalmente à negativação em órgãos como SPC ou Serasa, configura ato ilícito quando realizada sem notificação prévia ao consumidor e com reflexo direto em sua capacidade de obter crédito, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira.
Foi com base nesse entendimento que o Juiz Manuel Amaro de Lima, da Comarca de Manaus, julgou procedente a Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida c/c Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil, condenando a instituição a excluir o status de “prejuízo” atribuído à autora no SCR e a indenizá-la em R$ 1 mil pelos danos morais decorrentes da irregularidade.
A parte autora sustentou que não recebeu qualquer notificação acerca dos débitos supostamente inadimplidos — nos valores indicados e registrados — e somente teve ciência do registro quando viu negada a concessão de crédito por outra instituição. Em sua defesa, o banco alegou inexistência de inscrição restritiva de crédito e a suposta regularidade da informação prestada ao Banco Central. No entanto, não produziu qualquer prova documental de que teria notificado a autora previamente, em afronta ao enunciado 359 da Súmula do STJ.
O SCR como cadastro restritivo de crédito e o dano moral in re ipsa
Ao fundamentar a sentença, o magistrado reconheceu a natureza restritiva de crédito do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), citando precedentes do STJ que equiparam as informações repassadas ao SISBACEN às inserções em cadastros tradicionais de inadimplentes, especialmente quando tais registros ocasionam recusa de concessão de crédito por outras instituições.
A jurisprudência dominante, segundo destacou o juiz, firmou o entendimento de que a inscrição indevida no SCR gera abalo presumido à esfera moral do consumidor, caracterizando o chamado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica do prejuízo. Nesse sentido, invocou o REsp 1975530/CE, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que se reafirmou a tese de que “o Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor”.
Além disso, o julgador destacou que o fornecimento de dados ao SCR exige prévia notificação do consumidor, à luz do princípio da informação (art. 6º, III, do CDC), cabendo ao banco o ônus de comprovar a comunicação, nos termos da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Quantum indenizatório e caráter pedagógico da reparação
Para fixação do valor da indenização por danos morais, o juiz observou os critérios doutrinários e jurisprudenciais usualmente adotados: proporcionalidade, razoabilidade, condição econômica das partes e efeito pedagógico da sanção civil, com fundamento no método bifásico consagrado pelo STJ. A quantia de R$ 1 mil foi arbitrada como suficiente para reparar o dano e inibir futuras condutas semelhantes por parte do réu.
Conforme consignado na sentença, a reparação do dano moral não busca o enriquecimento da vítima, tampouco a ruína do ofensor, devendo atender ao equilíbrio e à função compensatória e dissuasória da indenização.
Processo n. : 0085863-69.2025.8.04.1000
Inclusão indevida no Sistema SCR, do Banco Central, gera dever de indenizar no Amazonas
