A tentativa de homicídio qualificado contra agentes públicos em razão de suas funções, aliada à prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, configura situação de grave risco à ordem pública e autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. A intervenção prematura de tribunais superiores em habeas corpus contra indeferimento de liminar pelo relator é vedada pela Súmula 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade.
Com essa posição, o Ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1018756/AM, impetrado em favor de Victor de Oliveira Carvalho, preso preventivamente após ser denunciado por tentativa de homicídio contra dois policiais civis, tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito. A decisão monocrática fo publicada em 18 de julho de 2025.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Amazonas, os crimes ocorreram em 14 de março de 2025, na rodovia AM-240, em Presidente Figueiredo/AM. Segundo os autos, o acusado, que já era procurado por envolvimento com o tráfico, teria reagido a duas tentativas de abordagem policial efetuando diversos disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, só não os matando por circunstâncias alheias à sua vontade.
No interior do veículo em que estava sua companheira, foram encontradas drogas, munições, máscaras e rádios comunicadores com símbolos do Comando Vermelho. Mais tarde, no local de pernoite indicado pela companheira, os policiais apreenderam também uma espingarda calibre 22 com munições.
A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, afirmando que a denúncia baseou-se em versão policial “sabidamente falsa”, que ignoraria provas periciais. Pediu o trancamento da ação penal ou o retorno dos autos ao Ministério Público. O pedido foi inicialmente negado pelo TJAM, motivo da impetração de Habeas Corpus ao STJ.
No entanto, o Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o pedido era prematuro, uma vez que o Tribunal de Justiça do Amazonas ainda não havia apreciado o mérito do habeas corpus originário. Aplicando a Súmula 691 do STF, o ministro destacou que não cabe habeas corpus ao STJ contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ficou caracterizado no caso.
“Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem”, afirmou o relator ao indeferir liminarmente o pedido, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ. A decisão também determinou a ciência do Ministério Público Federal.
NÚMERO ÚNICO: 0256628-94.2025.3.00.0000