A exigência de pertinência temática entre o título acadêmico e o cargo público para concessão de gratificação funcional, quando ausente previsão legal expressa, configura violação ao princípio da legalidade administrativa e ao direito subjetivo do servidor, especialmente quando presentes os requisitos formais previstos na norma, definiu a Juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista.
A 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia negado a gratificação de curso de 30% sobre os vencimentos de um investigador da Polícia Civil, por entender que o servidor preenche todos os requisitos previstos no art. 201, VI, da Lei Estadual nº 2.271/94.
A decisão confirmou o direito à vantagem, mesmo sem a comprovação de vínculo direto entre o conteúdo do curso de mestrado e as atribuições do cargo.
A ação foi ajuizada por servidor da PC/AM e filiado ao SINDEIPOL/AM, após ter concluído mestrado em Ciência da Educação reconhecido pelo MEC/CAPES. Inicialmente, a própria Administração deferiu o pedido e publicou portaria autorizando o pagamento, mas o benefício foi posteriormente suspenso com base em parecer da SEAD, que apontava ausência de “pertinência temática” entre o curso e as funções do cargo de investigador.
O Juízo da 1ª instância acatou esse entendimento, julgando improcedente a ação sob o argumento de que o curso de mestrado em Educação não se relacionava substancialmente com o desempenho técnico da função policial. Para o magistrado, a gratificação de curso teria como finalidade o aprimoramento técnico vinculado à atuação funcional, e não poderia ser usada para remunerar formações “genéricas” ou aplicadas esporadicamente.
Contudo, ao julgar o recurso, a Turma Recursal afastou esse raciocínio. A relatora, juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista, ressaltou que a legislação estadual não exige qualquer relação temática entre o curso e o cargo ocupado. Segundo a magistrada, a Administração não pode criar requisitos adicionais não previstos em lei para restringir direitos dos servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
“O recorrente, portanto, preenche os requisitos legais e faz jus à gratificação ora pleiteada no percentual de 30%, conforme previsto no art. 201, inciso VI”, afirmou a relatora no voto. Ela também enfatizou que a pertinência temática “não constitui requisito para concessão da referida gratificação e, desse modo, não influi na análise do presente caso”.
A decisão determinou o pagamento da gratificação com efeitos retroativos a julho de 2023, além das parcelas vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora desde a citação, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947). O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com inclusão dos reflexos sobre férias e 13º salário.
O julgamento foi à unanimidade e confirmou o direito do servidor à gratificação por curso de mestrado, sem exigência de pertinência temática com o cargo ocupado.
Processo nº 0431313-83.2024.8.04.0001