Na hora de encerrar a união, o registro formal da partilha de bens garante segurança às partes. Caso um dos ex-companheiros descumpra o que foi acordado, a outra parte pode recorrer à Justiça e mover ação de cobrança, desde que comprove que o combinado não foi cumprido, definiu o Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível.
Embora o acordo de partilha extrajudicial não constitua título executivo, a legislação brasileira permite que a parte prejudicada busque judicialmente o cumprimento das obrigações nele assumidas, por meio de ação de cobrança. Isso porque, conforme os arts. 186 e 389 do Código Civil, o descumprimento voluntário do pacto configura ato ilícito e impõe ao devedor o dever de reparar os danos causados, inclusive com acréscimos de juros, correção monetária e honorários advocatícios
Foi o que decidiu o Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, ao condenar um homem a pagar R$ 65 mil à ex-companheira por não ter honrado com sua parte nas dívidas assumidas durante a união estável, conforme estabelecido em escritura pública de dissolução e partilha amigável.
Segundo os autos, o casal manteve união estável por quase vinte anos, tendo formalizado, em cartório, a divisão dos bens e das obrigações decorrentes da vida em comum. Parte dessas obrigações dizia respeito a financiamentos contraídos para aquisição de imóveis, cujas parcelas eram descontadas diretamente do contracheque da autora da ação.
Pelo acordo, o ex-companheiro deveria depositar mensalmente valores correspondentes à sua parte nos débitos. No entanto, segundo a autora, ele nunca realizou os pagamentos. A inadimplência foi comprovada por meio de extratos bancários, que não indicaram qualquer movimentação nesse sentido.
Em sua defesa, o réu alegou que a autora permaneceu com um imóvel que não foi incluído na partilha, o que justificaria uma compensação de valores. A Justiça rejeitou a tese por ausência de provas: “os documentos apresentados foram subscritos pelo próprio requerido e não demonstram que a autora detenha posse ou propriedade sobre o referido bem”, destacou. Além disso, laudos públicos atestaram que o imóvel em questão pertence a terceiro, o que afastou a possibilidade de compensação nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Citando jurisprudência de outros tribunais, o magistrado ressaltou que não é possível compensar uma dívida certa com crédito que sequer foi constituído. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 65 mil corrigidos, além de juros e honorários. O pedido de indenização por danos morais foi negado, por falta de prova de abalo à honra ou dignidade.
Processo n. 0642188-75.2017.8.04.0001