Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas

Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços (2ª ré) por débitos trabalhistas de empreiteira (1ª ré), que atuava como fornecedora das atividades contratadas. A decisão levou em conta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou, no Tema Repetitivo nº 6, que o dono da obra responde pelas obrigações caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora.

Após sentença desfavorável, a companhia interpôs recurso com a alegação de que havia cumprido com seu dever de diligência na contratação, tendo apresentado certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empreiteira.

Contudo, a desembargadora-relatora Regina Duarte considerou que a 2ª reclamada deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, o que atrai sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora.

De acordo com a magistrada, além da jurisprudência do TST, também ampara a condenação “a prevalência do valor social do trabalho (art. 1º, III, da Constituição), o conceito de culpa in eligendo, disposto nos artigos 927 do Código Civil (aplicação subsidiária) e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Outro fundamento da decisão é a aplicação analógica do art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, que determina a responsabilidade subsidiária de empresas contratantes em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

O processo pende de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

(Processo nº 1000969-77.2023.5.02.0303)

Com informações do TRT-2

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