A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, proferiu decisão no REsp 2003224/SC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, reafirmando o direito do beneficiário à portabilidade de carência após a rescisão de plano de saúde coletivo empresarial.
No mérito, o STJ reconheceu, com base na Súmula 608 da Corte, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, excetuando-se os administrados por entidades de autogestão.
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada de que, quando rescindido o plano coletivo por iniciativa da empregadora, o beneficiário tem direito de migrar para outro plano coletivo ou contratar plano individual ou familiar com portabilidade de carência, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos, desde que observadas as regras da Resolução ANS nº 438/2018.
Ainda segundo o acórdão, a falta de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde gerou sofrimento à parte autora, configurando dano extrapatrimonial. A tentativa da operadora de afastar a indenização por danos morais foi rejeitada pela aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dessa forma, o recurso foi parcialmente conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a condenação por danos morais e garantindo a proteção do beneficiário diante da ruptura unilateral do vínculo contratual. A decisão reforça o papel do STJ na uniformização da jurisprudência sobre os direitos do consumidor na área da saúde suplementa.
Na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. É o caso.
NÚMERO ÚNICO:0005254-67.2012.8.24.0008