STJ: beneficiário de plano coletivo tem direito à portabilidade e danos morais por negativa

STJ: beneficiário de plano coletivo tem direito à portabilidade e danos morais por negativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, proferiu decisão no REsp 2003224/SC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, reafirmando o direito do beneficiário à portabilidade de carência após a rescisão de plano de saúde coletivo empresarial. 

No mérito, o STJ reconheceu, com base na Súmula 608 da Corte, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, excetuando-se os administrados por entidades de autogestão.

A decisão reafirma a jurisprudência consolidada de que, quando rescindido o plano coletivo por iniciativa da empregadora, o beneficiário tem direito de migrar para outro plano coletivo ou contratar plano individual ou familiar com portabilidade de carência, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos, desde que observadas as regras da Resolução ANS nº 438/2018.

Ainda segundo o acórdão, a falta de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde gerou sofrimento à parte autora, configurando dano extrapatrimonial. A tentativa da operadora de afastar a indenização por danos morais foi rejeitada pela aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

Dessa forma, o recurso foi parcialmente conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a condenação por danos morais e garantindo a proteção do beneficiário diante da ruptura unilateral do vínculo contratual. A decisão reforça o papel do STJ na uniformização da jurisprudência sobre os direitos do consumidor na área da saúde suplementa.

Na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. É o caso.

NÚMERO ÚNICO:0005254-67.2012.8.24.0008

Leia mais

Impugnação genérica não retira valor probatório de prints e áudios sem ata notarial, decide justiça do AM

A juíza Bárbara Folhadela Paulain, da 21ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, reforçou entendimento consolidado nos tribunais brasileiros de que prints de...

Justiça condena homem que filmava adolescente, filha da ex, e fixa indenização em R$ 12 mil em Manaus

A 21ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou um homem ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais, após reconhecer a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Paciente vai a óbito e operadora é condenada a pagar indenização

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, imposta a uma operadora de plano de saúde,...

Homem é condenado por aplicar golpe usando cédulas falsificadas

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por introduzir dezesseis cédulas falsas em circulação, no valor...

Tempo de benefício por incapacidade deve ser computado como especial mesmo sem retorno à atividade nociva

Na sexta-feira (15/8), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de...

Justa causa: Apostas em “Jogo do Tigrinho” no horário de trabalho justificam demissão de vendedora

A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora...