A inclusão de seguro prestamista em contrato bancário sem a anuência expressa do consumidor configura prática abusiva e impõe, além da devolução em dobro dos valores cobrados, o dever de indenizar por danos morais.
A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, que reformou sentença de primeiro grau ao aplicar o entendimento de que o dano moral, nesses casos, é in re ipsa — ou seja, presume-se pela própria ocorrência da cobrança indevida, dispensando prova de abalo concreto.
O caso foi julgado no processo nº 0600934-47.2022.8.04.7600, originário da Comarca de Urucurituba. A relatora, Desembargadora Onilza Abreu Gerth, destacou que a ausência de contratação válida do seguro demonstra violação aos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto à transparência e à liberdade de escolha, conforme previsto nos arts. 6º, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Além de declarar a nulidade da contratação do seguro, o colegiado determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Também foram fixados honorários advocatícios em R$ 500,00. A correção monetária e os juros de mora deverão seguir os parâmetros das Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese firmada na decisão foi clara: “A cobrança indevida de seguro prestamista, sem anuência do consumidor, caracteriza venda casada e enseja a restituição em dobro dos valores descontados. O dano moral decorrente da cobrança indevida é in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto.”
A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que já reconheceu, em diversos precedentes, que a inclusão de seguros ou serviços financeiros sem consentimento configura prática abusiva e afronta a boa-fé objetiva, sendo suficiente, por si só, para justificar reparação moral.
Processo n. 0600934-47.2022.8.04.7600