Juiz reconhece suficiência de móveis como garantia em execução

Juiz reconhece suficiência de móveis como garantia em execução

No caso de dívida por aluguéis atrasados, móveis e equipamentos cujo valor superem o débito podem ser considerados como garantia.

Com esse entendimento, a 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) concedeu efeito suspensivo a uma execução de título extrajudicial movida pela administradora de um espaço gastronômico contra um restaurante. A decisão atendeu ao pedido formulado em embargos de execução ajuizados pelo restaurante.

Segundo os autos, o valor executado é de R$ 13.460, enquanto o valor estimado dos bens móveis deixados no local chega a cerca de R$ 90 mil.

O restaurante alegou ter feito um investimento milionário para deixar o imóvel atraente e, assim, corresponder à expectativa criada pelo centro acerca do potencial do local. Argumentou que, como as estimativas de público não se realizaram, ficou em situação financeira precária. Relatou que em 2023, último ano de funcionamento do estabelecimento, acumulou prejuízo de R$ 540 mil.

Garantia suficiente

Em sua decisão, o juiz Carlos Frederico Finger reconheceu a suficiência da garantia ofertada pelo restaurante.

“A atribuição de efeito suspensivo somente pode ser admitida quando cumpridos os requisitos elencados no artigo 919 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), quais sejam, (a) requerimento da parte embargante; (b) estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória; (c) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, verifico a presença dos pressupostos legais, sobretudo porque o feito executivo está garantido”, decidiu.

Processo 5005805-80.2025.8.21.0010

Com informações do Conjur

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