Juiz condena TIM por cobrar além do valor contratado em plano de celular no Amazonas

Juiz condena TIM por cobrar além do valor contratado em plano de celular no Amazonas

Sentença do Juiz Marco Aurélio Plazai Palis condenou a  TIM a devolver valores cobrados indevidamente e a indenizar consumidora por dano moral no Amazonas. A decisão fixa que houve falha na prestação de serviço e prática abusiva da Operadora de Celular em plano de telefonia móvel contratado por R$ 49,99, mas cobrado por até R$ 161,02.

O Juizado Especial Cível de Manacapuru julgou procedente a ação movida por uma consumidora contra a empresa TIM S/A, reconhecendo a cobrança indevida de valores acima do contratado em plano de telefonia móvel.

A decisão foi proferida neste mês de maio de 2025 pelo juiz Marco Aurelio Plazzi Palis, de Manacapuru, no Amazonas e condenou a operadora à devolução em dobro dos valores cobrados a mais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

De acordo com os autos (processo n.º 0002322-33.2025.8.04.5400), a autora contratou o plano TIM Black B 7.0 em junho de 2024, com valor mensal de R$ 49,99, conforme oferta publicitária amplamente divulgada. No entanto, já no mês seguinte, passou a receber faturas com valores superiores, chegando a R$ 161,02 em março de 2025. Mesmo após sucessivos contatos com a central de atendimento e promessas de regularização, a prática abusiva continuou.

O magistrado destacou que, além da relação de consumo ser evidente, ficou demonstrado o descumprimento do valor contratual, o que configura falha na prestação do serviço e impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Resta evidente a falha na prestação dos serviços pela demandada, ante o descumprimento do valor do plano contratado, devendo a parte ré responder pelos prejuízos causados à parte autora”, afirmou o juiz na fundamentação.

A TIM foi condenada a restituir em dobro o valor de R$ 602,06, referentes às faturas dos meses de outubro/2024, janeiro/2025 e março/2025, acrescidos de juros e correção monetária. A indenização por danos morais foi fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se precedentes da Turma Recursal em casos semelhantes.

A sentença também reconheceu que, nesses casos, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, independe de prova do prejuízo à honra, diante da violação evidente aos direitos da consumidora.

Autos nº. 0002322-33.2025.8.04.5400

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