STF reconhece validade de muro construído na Cracolândia e afasta acusação de segregação social

STF reconhece validade de muro construído na Cracolândia e afasta acusação de segregação social

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido formulado por parlamentares do PSOL, Rede Sustentabilidade e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) para que a Corte declarasse ilegal a construção de um muro pela Prefeitura de São Paulo na região conhecida como “Cracolândia”. Os autores da medida sustentaram que a edificação violaria parâmetros fixados em decisão cautelar proferida na ADPF 976, ao representar ato segregacionista contra pessoas em situação de rua.

A decisão foi proferida no contexto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 976, que trata do “estado de coisas inconstitucional” relacionado às condições de vida da população em situação de rua no Brasil. A medida cautelar anteriormente concedida e referendada pelo Plenário do STF impôs uma série de obrigações aos entes federativos, incluindo a proibição de técnicas de arquitetura hostil e o impedimento de remoções forçadas.

Entretanto, ao analisar o caso concreto, Moraes entendeu que a construção do muro não contrariou as determinações da decisão cautelar. De acordo com a Prefeitura de São Paulo, o muro substituiu tapumes metálicos que frequentemente eram danificados e teria sido erguido com fins “preventivos e protetivos”, visando evitar acidentes e assegurar maior segurança aos transeuntes e à própria população vulnerável.

Documentos e relatórios anexados aos autos demonstraram, segundo o ministro, que o muro não impediu o acesso a serviços públicos e nem comprometeu as ações de assistência social e saúde na área. Ao contrário, houve aumento significativo no número de abordagens sociais e ampliação da estrutura de acolhimento. O relator destacou ainda que a obra não cercou a área, sendo apenas uma barreira linear, voltada à organização do espaço público.

Com base na análise dos fatos e na competência municipal para o ordenamento territorial (art. 30, VIII, da Constituição Federal), Moraes concluiu que a medida adotada pela Prefeitura se insere no âmbito de políticas públicas legítimas de segurança urbana.

Dessa forma, foram rejeitadas as alegações dos autores e acolhidas as justificativas da Prefeitura de São Paulo. A decisão foi publicada no dia 25 de abril de 2025, com ciência à Procuradoria-Geral da República.

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