Títulos não previstos ou sem relação com o edital do concurso não servem para pontuação, define Justiça

Títulos não previstos ou sem relação com o edital do concurso não servem para pontuação, define Justiça

Justiça nega tutela de urgência a candidata que contestava pontuação de títulos em concurso da educação de Palmas/TO. A Ausência de comprovação conforme exigências do edital inviabilizou pleito de candidata por reclassificação

A Justiça Federal do Tocantins indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por candidata que buscava a recontagem da pontuação na fase de títulos do concurso público para o Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas/TO (Edital nº 62/2024). A decisão foi proferida pela Juíza Federal Carolynne Souza de Macedo Oliveira, titular da 1ª Vara da SJTO.

A autora da ação sustentou que, apesar de ter apresentado certificados de pós-graduação lato sensu e comprovantes de tempo de experiência profissional, a banca organizadora (COPESE/UFT) teria computado apenas 38 dos 70 pontos a que teria direito. Alegou, ainda, que o suposto erro comprometeu de forma significativa sua classificação final no certame para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I – Educação Infantil e Séries Iniciais (QES16).

Entretanto, ao analisar os autos, a magistrada destacou que a pontuação atribuída pela banca observou fielmente os critérios previstos no edital, o qual exige que os títulos apresentados sejam “devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação” (item 12.11). Das três especializações apresentadas pela candidata, duas foram desconsideradas por não possuírem relação direta com a área da educação infantil, sendo uma voltada à metodologia de ensino de língua espanhola e outra à gestão pedagógica em funções de supervisão e administração escolar.

No tocante ao tempo de experiência, a banca computou apenas sete anos, excluindo período adicional de dois anos e onze meses por ausência de documentação complementar exigida no edital (item 3.12.2, alínea “c” do Edital nº 117/2024), que previa a apresentação conjunta da carteira de trabalho e contrato de prestação de serviço ou certidão contendo a descrição das atividades desempenhadas. A candidata apresentou apenas a CTPS, sem os demais documentos exigidos.

Segundo a juíza, “não se pode reputar ilegítima ou abusiva a conduta da banca quando se limita a aplicar, de forma objetiva, as regras do edital que rege o certame”, concluindo pela ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.

PROCESSO: 1004534-29.2025.4.01.4300

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