Em julgamento constante nos autos da ação penal nº 0210088-69.2016.8.04.0001, o Tribunal do Amazonas definiu que para a configuração do crime de latrocínio em concurso de pessoas basta a participação no fato que evidenciou a existência do ilícito penal para que a vontade de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência a pessoa cujo resultado provoque a morte da vítima. Assim, restou afastada a alegação do Recorrente Tiago Vieira Araújo de que atuou somente como motorista de um dos envolvidos, Raimundo Kleber. A tese de que houve ausência de vontade subjetiva associado à dos demais agentes foi afastada, pois “o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os agentes envolvidos na empreitada criminosa”. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis.
Nos autos houve depoimento testemunhal de que o Recorrente também teria atirado em uma das vítimas com a arma de fogo que portava, com a qual rendera uma das vítimas. “Sendo assim, verifica-se que Tiago Vieira Araújo, de forma consciente e voluntária, subtraiu coisa alheia, para si, ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, provocando o resultado morte”, registrou o acórdão.
O recurso também objetivou, além da alegação da ausência de liame subjetivo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a desclassificação para a tentativa, tal como previsto no artigo 14, Inciso II, do código penal.
Mas, na conclusão do acórdão registrou-se que é “incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, além de a pena exceder 04 (quatro) anos de reclusão, requisitos estes insculpidos no art. 44, Inciso I, do Código Penal. Ademais, consuma-se o latrocínio com a morte da vítima, ainda que não realize o agente a subtração dos bens do ofendido’.
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