Juíza afasta má-fé do cliente, reconhece abuso do banco e determina devolução em dobro de cobranças indevidas

Juíza afasta má-fé do cliente, reconhece abuso do banco e determina devolução em dobro de cobranças indevidas

A Juíza Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva, da 23ª Vara Cível de Manaus, destacou em sentença que não deve prosperar a alegação de má-fé do consumidor em demanda ajuizada contra o banco quando há evidências de que ele não age de forma desleal. Ao contrário, diante da negativa de solução administrativa, para o que denominou de abuso na relação contratual, o autor exerce legitimamente seu direito de acesso à Justiça.

A  magistrada também rejeitou a tese de prescrição e, no mérito, manda que o Bmg  devolva em dobro valores cobrados indevidamente, além de danos morais fixados em R$ 5 mil. De acordo com a sentença, descontos de parcelas indevidas se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, revelando modo defeituoso de serviço, sem que haja qualquer dúvida de que, a essas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC.

A magistrada aborda que a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado decorre, em especial, da violação ao dever de informação,  isso porque, no caso examinado, as informações do contrato autônomo do cartão de crédito consignado não estiveram claras, objetivas e em linguagem fácil. 

Desta forma, definiu  que a conduta da instituição financeira demonstrou-se contrária à boa-fé objetiva na medida em que deixou de informar, devidamente, sua intenção contratual ao consumidor, daí porque mandou que a devolução corresponda ao dobro dos valores descontados. 

“No caso vertente, vislumbro que o contrato acostado ao caderno processual não cumpre requisitos básicos para comprovação do aceite voluntário e ciência dos termos por parte do contratante, porquanto não consta de forma ostensiva e clara todos os dados mínimos que possam satisfazer a parte autora”, ponderou a Juíza. 

Quanto aos danos morais, registrou que a simples omissão de informações das cláusulas contratuais, foi suficiente para induzir a parte Autora, cliente do Banco ao erro. Assim, houve cobranças ilegais, e ofensas presumidas a direitos de personalidade. 

Processo nº.: 0524407-85.2024.8.04.0001

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