Recuperação Judicial não impede ações de cobrança para constituição de crédito, decide TJAM

Recuperação Judicial não impede ações de cobrança para constituição de crédito, decide TJAM

Com decisão publicada no último dia 20 de janeiro de 2025, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, proferiu julgamento sobre a relação entre recuperação judicial e ações judiciais em curso. No caso em questão (Apelação Cível nº 0675143-86.2022.8.04.0001), sob a relatoria da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, o colegiado decidiu que a recuperação judicial não suspende ações de conhecimento, como aquelas que buscam ações de cobrança sem titulo executivo. 

Entenda o Caso
A controvérsia envolveu uma apelação cível interposta pela Gonder Incorporadora contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, determinando que a empresa pagasse R$ 92.709,98, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.  

A Gonder alegou que em 2017, após realização da Assembleia Geral de Credores o plano recuperacional apresentado foi devidamente aprovado e homologado  conforme  sentença que concedeu a Recuperação Judicial do Grupo PDG  e que a sentença que reconheceu a dívida deveria ser reformada, prevalecendo o crédito exequendo habilitado nos autos da recuperação judicial, garantindo, assim, a manutenção e isonomia do concurso de credores.  

Porém, de acordo com a Terceira Câmara Cível, a recuperação judicial não suspende ações de conhecimento que buscam a constituição de crédito ilíquido, como no caso da ação monitória. Apenas os créditos já liquidados podem ser habilitados no processo de recuperação.

O acórdão fixa que as empresas em recuperação judicial e seus credores devem observar que a mera existência de um processo de reestruturação financeira não inviabiliza a tramitação de ações para constituição de crédito, o que garante segurança jurídica aos credores que ainda aguardam a definição dos valores a que têm direito.

Além disso, o entendimento reforça a ideia de equilíbrio no sistema recuperacional, permitindo que uma empresa em recuperação continue a operar enquanto os credores não percam seus direitos processuais. 

0675143-86.2022.8.04.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação
Classe/Assunto: Apelação Cível / Pagamento
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 02/12/2024
Data de publicação: 20/01/2025

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