Tribunal concede mandado de segurança para candidato ter acesso a gabarito de concurso

Tribunal concede mandado de segurança para candidato ter acesso a gabarito de concurso

A discricionariedade da administração pública ao promover concurso para o ingresso ou ascensão em suas carreiras não é ilimitada, pois cabe ao Poder Judiciário analisar a validade da atuação administrativa sob o seu aspecto formal.

Com base nessa premissa, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia concedeu mandado de segurança para um candidato ao curso de oficiais da Polícia Militar do estado ter acesso ao espelho de seu gabarito e ao parecer que indeferiu o seu recurso.

“A conduta da administração pública, ao vedar o fornecimento ao candidato de cópia do parecer que indeferiu o seu recurso, bem como do espelho do seu gabarito, violou o princípio da publicidade, ao tornar o ato praticado no âmbito do concurso público inescrutável (impenetrável), inclusive pelo Poder Judiciário, o que não se admite, à luz do regime democrático”, anotou o desembargador Antônio Maron Agle Filho, relator do mandado de segurança.

Oo candidato alegou que, por conta própria, fez a contagem de seus pontos com base no gabarito oficial e a sua pontuação foi superior à divulgada pela banca examinadora.

Porém, em razão da nota que lhe foi atribuída, o impetrante foi desclassificado do certame. Ao interpor recurso administrativo, pediu acesso ao gabarito espelhado para poder apontar eventual equívoco na correção, mas o seu pedido foi negado sob fundamentação genérica.

Segundo a defesa do candidato, além da falta de transparência da banca, as negativas de acesso ao gabarito espelhado inviabilizam o pleno exercício de recurso e violam os princípios constitucionais da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos.

Por unanimidade, a Seção Cível de Direito Público concedeu a decisão para assegurar o direito do candidato a ter acesso ao parecer do recurso administrativo, ao gabarito espelhado e à sua colocação no certame.

Conforme o acórdão, o objetivo de proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ficou demonstrado no mandado de segurança.

Processo 8008562-41.2023.8.05.0000

Com informações do Conjur

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