Cobrança de contribuição partidária é valida se vereador, ex-filiado, autorizou os descontos

Cobrança de contribuição partidária é valida se vereador, ex-filiado, autorizou os descontos

O Supremo Tribunal Federal, com decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, definiu pela impossibilidade de se aceitar recurso contra ato do Tribunal de Justiça do Amazonas que  julgou procedente uma ação de cobrança do Partido Renovador Trabalhista contra o vereador Roberto Sabino Rodrigues. 

Na origem, perante o Juízo Cível do Amazonas, o PRT ajuizou uma ação de cobrança contra o vereador, alegando que em 2011 o então filiado aceitou o programa do partido e demais regras, entre as quais a obrigação de pagar contribuição referente a dez por cento da remuneração do cargo político. Alegou que o Vereador foi eleito pela legenda em 2012, tendo se desfiliado em 2013.

A ação foi julgada  procedente pelo Juiz Roberto dos Santos Taketomi, em 2019. Desta forma o vereador foi condenado ao pagamento de R$ 148 mil ao PRT.

Com o recurso ao Tribunal do Amazonas, o TJAM decidiu que a controvérsia suscitada não teria razão de ser, uma vez que houve compromisso assinado perante o partido político, autorizando cobranças e descontos, inclusive na hipótese de desligamento do partido. Com a decisão, a causa chegou ao STF. 

De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso e o Supremo Tribunal Federal, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal do Amazonas, seria necessário realizar uma análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados por Súmula do próprio STF. 

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.509.776/ AMAZONAS

RELATOR MINISTRO PRESIDENTE
AGTE. ROBERTO SABINO RODRIGUES

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