TJAM anula sentença que condenou réu com base em reconhecimento pessoal falho no Amazonas

TJAM anula sentença que condenou réu com base em reconhecimento pessoal falho no Amazonas

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, reformou uma sentença condenatória e absolveu um réu anteriormente condenado a oito anos de prisão por roubo.

A decisão, tomada em acolhimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Amazonas (DPE/AM), destacou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, o que levou à fragilidade das provas de autoria.

No recurso, o defensor público Messi Elmer Vasconcelos Castro argumentou que o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu foi conduzido de forma irregular, sem observância às formalidades essenciais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o defensor, a polícia teria realizado o reconhecimento diretamente na residência do suspeito, violando o procedimento legal exigido. Além disso, apontou que, à época da prisão, não foram encontradas provas materiais em posse do acusado que corroborassem as alegações da vítima.

O caso remonta a janeiro de 2023, quando, em uma rua de Manaus, a vítima foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, tendo sua bolsa sido subtraída após ser empurrada ao chão.

A motocicleta foi localizada por meio da placa fornecida pela vítima, sendo o veículo encontrado em frente à casa do réu, onde ele foi reconhecido como o autor do crime.

Ao analisar os autos, o Desembargador José Hamilton Saraiva destacou a necessidade de seguir rigorosamente o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, que regula o reconhecimento de pessoas como uma garantia fundamental para o acusado.

O magistrado ressaltou que, no caso concreto, houve falhas graves no cumprimento das exigências legais, como a ausência de descrição prévia do suspeito pela vítima e a falta de posicionamento adequado de outros indivíduos ao lado do acusado, o que comprometeu a legitimidade da identificação.

Na fundamentação de sua decisão, o Desembargador enfatizou que as regras do art. 226 do CPP não são meras recomendações, mas garantias processuais essenciais para assegurar a justiça no reconhecimento de suspeitos.

A falha no cumprimento dessas formalidades acarretou a nulidade do reconhecimento, conforme previsto no art. 157 do CPP, que trata da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Hamilton Saraiva observou ainda que a convicção sobre a autoria delitiva poderia ser firmada por outros elementos probatórios independentes, o que, no entanto, não se verificou no caso examinado. 

Apesar da apreensão da motocicleta e dos depoimentos da vítima e dos policiais, o Desembargador concluiu que as provas remanescentes não eram suficientes para sustentar a condenação. Diante disso, declarou a nulidade do reconhecimento pessoal e, por falta de provas suficientes, absolveu o réu com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não houver provas suficientes para a condenação.

A decisão reflete a importância do rigor técnico no reconhecimento de pessoas e reforça a aplicação do princípio do favor rei, assegurando que a justiça não pode prevalecer diante de erros processuais que comprometam os direitos do acusado.

Apelação Criminal n.º 0516400-41.2023.8.04.0001

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