Em Humaitá, juiz nega recurso de apelação criminal e explica que o prazo não é regulado pelo CPC

Em Humaitá, juiz nega recurso de apelação criminal e explica que o prazo não é regulado pelo CPC

Nos autos do processo nº 0601962-81.2021.8.04.4400, Giscarle Maneta ingressou com pedido de restituição de coisas apreendidas face à decisão de mérito da lavra do juízo da 1ª. Vara de Humaitá que negou o pedido de devolução quanto à apreensão de coisas levadas à cabo em operação da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Amazonas. O Requerente, inconformado com a decisão denegatória ainda insistiu em juízo, com pedido de reconsideração, cuja decisão reiterou os motivos que fizeram o magistrado não acolher a solicitação formulada. O interessado recorreu, mas o fez em prazo que fora considerado fora do previsto para o exercício do recurso, vindo o magistrado a firmar que, no processo penal a interposição da apelação deva estar em harmonia com os prazos do CPP e não do Código de Processo Civil que tem prazo mais alargado, de 15 e não dos 05 dias referentes à matéria criminal. 

A reanálise da matéria não se constituiria em nenhum óbice, disse o juiz, entretanto, não foram indicados fatos novos que justificassem a acolhida do solicitado, em matéria de reapreciação, ante a razão de que houve reiteração apenas de informações que já haviam sido apreciadas. 

O juiz firmou que a restituição de coisas apreendias encontra previsão entre os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, e, por consequência jurídica, a tramitação e prazos inerentes a esse incidente processual estão destacados no próprio Código de Processo Penal, sem justificativa para utilização por analogia do Código de Processo Civil.

Alertou o juiz que as decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, em matéria criminal, possam ser atacadas com o recurso de apelação, pois, no caso concreto, não fora a hipótese de recurso em sentido estrito. De qualquer forma, por mais correto que tenha sido o recurso utilizado, utilizou-se o prazo de 5 dias, por analogia ao CPC, o que é vedado, pois o prazo para apelação em matéria criminal é de 5(cinco) e não de 15(quinze) dias. Foi proclamada a intempestividade do recurso e seu não recebimento.

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